Legislação

Lei 2.613, de 23/09/1955

Art.
Art. 6º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.146, de 31/12/70).

Redação anterior: [Art. 6º - É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
1 -Indústria do açúcar;
2 - Indústria de laticínios;
3 - Xarqueadas;
4 - Indústria do mate;
5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
6 - Indústria de beneficiamento de café;
7 - Indústria de beneficiamento de arroz;
8 - Extração do sal;
9 - Extração de madeira, resina e lenha;
10 - Matadouros;
11 - Frigoríficos rurais;
12 - Cortumes rurais;
13 - Olaria.
§ 1º - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata este artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis 9.853, de 13/09/1946; 9.403, de 25/06/1946; 4.048, de 22/01/1942, modificado pelo Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942, e 8.621 de 10/01/1946.
§ 2º - Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
§ 3º - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.
§ 4º - A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.]

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