Repetição de Indébito Tributário em Contribuições Previdenciárias: Legitimidade do Contribuinte para Restituição sem Necessidade de Comprovar Repasse ao Consumidor Final

Este documento aborda a repetição de indébito tributário relacionada às contribuições previdenciárias, destacando que o contribuinte tem legitimidade para pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, sem a necessidade de comprovar que não houve repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme previsto nas Leis 7.787/89 e 8.212/91.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, como é o caso das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 3º, I, da Lei 7.787/89 e 22, I, da Lei 8.212/91, é desnecessária a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro ao consumidor final, sendo o contribuinte parte legítima para postular a restituição, via compensação, dos valores indevidamente recolhidos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, no contexto das contribuições previdenciárias, consideradas tributos diretos, não se exige a demonstração de que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros (consumidor final) para fins de repetição do indébito. Essa exigência, prevista no art. 89, §1º, da Lei 8.212/91, aplica-se unicamente aos tributos indiretos, nos quais pode haver transferência do ônus tributário. O entendimento privilegia a efetividade e segurança jurídica na restituição dos valores pagos indevidamente, afastando a necessidade de prova geralmente impossível ou de difícil comprovação em tributos de natureza direta.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • CF/88, art. 150, §7º – Restituição de tributos sujeitos a transferência de encargo, aplicável somente aos tributos indiretos.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ – Não se admite recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reconhece a distinção fundamental entre tributos diretos e indiretos para efeitos de repetição do indébito, evitando que o contribuinte de tributos diretos (como as contribuições previdenciárias) seja onerado com a obrigação de provar o não repasse do encargo, o que, na prática, inviabilizaria a restituição. O entendimento consolida segurança jurídica, uniformiza a jurisprudência e previne o enriquecimento ilícito do Estado. No tocante a reflexos futuros, a decisão fortalece a previsibilidade sobre a restituição de tributos pagos indevidamente, especialmente em demandas de massa, assegurando celeridade e racionalidade ao processo tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão evidencia sólido embasamento doutrinário e jurisprudencial ao separar, sob critério objetivo, a natureza dos tributos para fins de repetição do indébito. Ao afastar a exigência da demonstração de não repasse do encargo em tributos diretos, o acórdão impede interpretações expansionistas de dispositivos legais que poderiam restringir o direito do contribuinte à restituição. A tese também observa corretamente o regime constitucional e legal vigente, especialmente ao salientar a revogação do art. 89, §1º, da Lei 8.212/91, e respeita os limites do controle de constitucionalidade (CF/88, art. 97; Súmula Vinculante 10/STF), não declarando a inconstitucionalidade de dispositivos, mas apenas esclarecendo sua inaplicabilidade ao caso concreto. Do ponto de vista prático, a decisão representa importante avanço na proteção dos direitos do contribuinte, afastando obstáculos indevidos e promovendo eficácia e justiça fiscal.