Validade da instituição e cobrança da contribuição ao SEBRAE como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) por meio de lei ordinária
Documento que esclarece a natureza jurídica da contribuição destinada ao SEBRAE, reconhecendo sua validade e possibilidade de instituição e cobrança por meio de lei ordinária, sem a necessidade de lei complementar, fundamentado no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), sendo válida a sua instituição e cobrança por meio de lei ordinária, não se exigindo a edição de lei complementar para sua criação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a contribuição ao SEBRAE enquadra-se na categoria das CIDEs, prevista no art. 149 da CF/88. A Corte esclareceu que as normas gerais sobre a instituição de tributos devem ser veiculadas por lei complementar, mas a criação específica da contribuição pode ser feita por lei ordinária. Assim, não se verifica vício formal na instituição do tributo, afastando a alegação de que seria imprescindível lei complementar. Ressalta-se, ainda, que a natureza da contribuição não é social, mas sim de intervenção estatal no domínio econômico, voltada ao suporte das micro e pequenas empresas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 149: Competência da União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.
- CF/88, art. 146, III, “a”: Normas gerais sobre legislação tributária, a serem editadas por lei complementar.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.029/1990, art. 8º, §3º (com redação dada pelas Leis 8.154/1990 e 10.668/2003): Institui a contribuição destinada ao SEBRAE.
- Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º: Alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades do sistema “S”.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à tese, mas a decisão faz remissão a precedentes firmados em recursos extraordinários e agravos regimentais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está na segurança jurídica conferida à arrecadação da contribuição destinada ao SEBRAE e à estabilidade do modelo de financiamento das políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas. O entendimento firmado evita questionamentos judiciais quanto à formalidade do instrumento legislativo de instituição da CIDE, protegendo o planejamento estatal e empresarial. A decisão possui reflexo amplo, pois consolida a possibilidade de a União instituir CIDEs por lei ordinária, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei complementar. Tal compreensão preserva a efetividade do sistema tributário e a continuidade das atividades de entidades como SEBRAE, SESI, SENAI, SESC e SENAC.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF é consistente ao distinguir a exigência de lei complementar para normas gerais de tributação e a possibilidade de instituição de contribuições específicas por lei ordinária. A Corte afasta o formalismo excessivo, privilegiando a funcionalidade do sistema tributário e a finalidade extrafiscal das CIDEs. Do ponto de vista prático, a decisão elimina obstáculos à atuação do Estado na promoção do desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que delimita o papel do Poder Legislativo na matéria tributária. Ressalte-se, contudo, o voto vencido do Min. Marco Aurélio, que defende a necessidade de observância rigorosa do art. 146, III, “a”, da CF/88, o que evidencia que o tema ainda pode suscitar debates acadêmicos e futuros ajustes legislativos.