Competência territorial em ações regressivas sub-rogatórias propostas por seguradora: aplicação do foro do domicílio do réu conforme CPC/2015, exclusão do foro do consumidor do CDC e fundamentos jurídicos princ...
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS SUB-ROGATÓRIAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Em ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada, aplica-se, como regra, o foro do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46), não se estendendo à seguradora a faculdade do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I).
Comentário explicativo: O voto relator incorpora precedentes do STJ que ressaltam a natureza excepcional da regra consumerista de competência, vinculada à vulnerabilidade do consumidor. Ausente essa condição na figura da seguradora, prevalece a regra geral do foro do réu. A referência a julgados recentes (p. ex., REsp Acórdão/STJ) reforça a linha decisória.
Fundamento constitucional: CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV.
Fundamento legal: CPC/2015, art. 46; CDC, art. 101, I; CCB/2002, art. 349; CCB/2002, art. 786; CPC/2015, art. 373, I.
Súmulas aplicáveis (se houver): Não há súmula específica sobre a extensão do foro do consumidor à seguradora sub-rogada.
Considerações finais: A orientação prestigia a coerência do sistema de competências e mitiga práticas de forum shopping. Tendem a reduzir-se deslocamentos artificiais do polo passivo, com efeitos práticos na organização judiciária e na alocação de custos processuais entre litigantes.
Análise crítica: A solução harmoniza a teleologia protetiva do CDC com a neutralidade das regras gerais do CPC. Evita a instrumentalização de benefícios processuais concebidos para parte hipossuficiente. Como contrapartida, impõe às seguradoras uma distribuição geográfica de litígios proporcional à localização dos devedores, incentivando investimentos em compliance probatório e gestão de litígios.
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