![Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5739 - Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]
Tese extraída de acórdão que reconhece a manutenção (não estorno) de créditos gerados em aquisições submetidas ao regime plurifásico quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, garantindo a continuidade da cadeia de não cumulatividade e o método "base sobre base", mas reafirma a vedação à constituição de créditos sobre operações monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17] (manutenção de créditos na saída desonerada); [Lei 11.116/2005, art. 16] (compensação/ressarcimento do saldo credor mantido); [Lei 10.637/2002, art. 3º] e [Lei 10.833/2003, art. 3º] (hipóteses de creditamento). Implicações práticas: preservação da previsibilidade tributária, proteção da cadeia credora e controle para evitar expansão indevida do creditamento. Não há súmula específica aplicável; a solução equilibra segurança jurídica e limites ao aproveitamento de créditos.
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