
5783 - Prescritibilidade quinquenal da reexpedição de precatório/RPV após cancelamento (Lei 13.463/2017) — termo inicial: ato de cancelamento (actio nata) — Segunda Turma
Acórdão da Segunda Turma: reconhece-se que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento promovido pela Lei 13.463/2017, é prescritível em cinco anos, aplicando-se o prazo geral quinquenal do Decreto 20.910/1932 e adotando-se a teoria da actio nata para fixar o termo inicial no ato de cancelamento. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 100]; [Lei 13.463/2017, art. 2º]; [Lei 13.463/2017, art. 3º]; [Decreto 20.910/1932, art. 1º]; [Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º]. Súmulas indicadas: [Súmula 150/STF], [Súmula 383/STF]. Efeitos práticos: confere previsibilidade e estabilidade ao sistema de requisições de pagamento, impõe dever de diligência aos credores, facilita a governança dos prazos e reduz passivos indefinidos da Fazenda, sendo necessário cuidado com possíveis falhas de comunicação ou hipossuficiências informacionais.
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