Prescritibilidade quinquenal da reexpedição de precatório/RPV após cancelamento (Lei 13.463/2017) — termo inicial: ato de cancelamento (actio nata) — Segunda Turma

Acórdão da Segunda Turma: reconhece-se que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento promovido pela Lei 13.463/2017, é prescritível em cinco anos, aplicando-se o prazo geral quinquenal do Decreto 20.910/1932 e adotando-se a teoria da actio nata para fixar o termo inicial no ato de cancelamento. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 100]; [Lei 13.463/2017, art. 2º]; [Lei 13.463/2017, art. 3º]; [Decreto 20.910/1932, art. 1º]; [Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º]. Súmulas indicadas: [Súmula 150/STF], [Súmula 383/STF]. Efeitos práticos: confere previsibilidade e estabilidade ao sistema de requisições de pagamento, impõe dever de diligência aos credores, facilita a governança dos prazos e reduz passivos indefinidos da Fazenda, sendo necessário cuidado com possíveis falhas de comunicação ou hipossuficiências informacionais.


LINHA JURISPRUDENCIAL 2 (SEGUNDA TURMA): PRESCRITIBILIDADE QUINQUENAL E TERMO INICIAL NO CANCELAMENTO (ACTIO NATA)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É prescritível, em cinco anos, a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, correndo o prazo a partir do ato de cancelamento, à luz da teoria da actio nata.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão compila a orientação da Segunda Turma: ao cancelar-se o requisitório ( Lei 13.463/2017), nasce a pretensão de reexpedir, incidindo a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. A solução concilia a política pública de gestão de depósitos não levantados com a necessidade de estabilidade temporal das pretensões contra a Fazenda Pública.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção deste entendimento traz previsibilidade e estabilidade ao sistema, impondo dever de diligência ao credor e prevenindo passivos indefinidos à Fazenda. A fixação do termo inicial no cancelamento evita confusões com marcos anteriores (trânsito em julgado, depósito ou expedição do requisitório) e simplifica a contagem.

ANÁLISE CRÍTICA

A subsunção ao regime do Decreto 20.910/1932 é sistematicamente consistente: ausente prazo especial na Lei 13.463/2017, aplica-se o prazo geral quinquenal para pretensões contra a Fazenda. O uso da actio nata como critério de termo a quo preserva a coerência: a violação (ou necessidade) só surge com o cancelamento. No plano prático, a tese exige governança dos prazos pelos exequentes e pelos juízos, com potencial redução de litígios sobre depósitos antigos e melhor planejamento orçamentário público. Por outro lado, demanda cuidados para não premiar falhas de comunicação ou hipossuficiências informacionais que possam ter impedido o levantamento oportuno.