
5002 - Comprovação da atividade rural e carência para aposentadoria por idade rural: exigência de início de prova material e prova testemunhal conforme CF/88, art. 201, §7º e Lei 8.213/1991
Este documento esclarece a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, para concessão da aposentadoria por idade rural, exigindo início de prova material corroborado por prova testemunhal. Fundamenta-se no art. 201, §7º da Constituição Federal e artigos da Lei 8.213/1991, e orienta a instrução probatória para padronização e segurança jurídica em processos administrativos e judiciais previdenciários, protegendo os segurados especiais do meio rural.
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