Reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários diante da informação sobre uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário e suas exceções legais
Publicado em: 27/06/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a existência de anotação positiva no PPP acerca da utilização de EPI eficaz é, em regra, suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários. Contudo, a decisão ressalva situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da proteção individual comprovada, ainda se reconhece o direito à contagem especial, a exemplo do agente físico ruído, exposição a agentes cancerígenos e situações de enquadramento por categoria profissional, conforme já assente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança)
- CF/88, art. 193 (ordem social e trabalho)
- CF/88, art. 225 (meio ambiente de trabalho equilibrado)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º
- Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 2º
- Lei 8.212/1991, art. 22, II
- Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 7º e 8º
- CPC/2015, art. 412, parágrafo único
- CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
- STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica conferida ao sistema previdenciário, bem como na uniformização do entendimento quanto à eficácia probatória do PPP. A decisão fomenta a higidez documental e estimula a adoção de medidas efetivas de proteção ao trabalhador, ao mesmo tempo que evita a banalização do reconhecimento do tempo especial sem a devida comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Possíveis reflexos futuros incluem o fortalecimento do PPP como instrumento probatório, a diminuição de litígios e a valorização das ações preventivas no âmbito laboral.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ apresenta sólidos fundamentos jurídicos, alinhando-se à jurisprudência do STF e à legislação vigente. O reconhecimento da anotação do EPI eficaz como elemento apto a afastar o tempo especial privilegia a boa-fé e a presunção de veracidade dos documentos empresariais, mas mantém a porta aberta para situações excepcionais, em que a proteção individual não se mostra suficiente. Essa ponderação revela sensibilidade com a proteção à saúde do trabalhador, sem descurar da necessidade de segurança jurídica para empregadores e a própria administração previdenciária. Consequências práticas incluem a redução do número de demandas judiciais baseadas em meras alegações genéricas e o incentivo à qualificação dos registros empresariais.
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