Definição sobre a suficiência da anotação positiva de EPI eficaz no PPP para afastar nocividade e comprovar tempo especial com base em fundamentos constitucionais e legais
Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioDEFINIÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO POSITIVA DE EPI EFICAZ NO PPP PARA AFASTAR NOCIVIDADE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia afetada delimita-se a saber se a anotação positiva de EPI eficaz no PPP é, por si só, suficiente para comprovar o afastamento da nocividade da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Comentário explicativo: O STJ concentrou a questão probatória nuclear: se o PPP, documento oficial exigido para comprovação de tempo especial, possui força probatória bastante quanto à eficácia do EPI para neutralizar o risco. O recorte dialoga com a orientação do STF (Tema 555) — que, para ruído, afasta a suficiência da declaração patronal — e com a prática administrativa e judicial sobre agentes diversos, superando decisões que ora acolhiam, ora afastavam a especialidade com base apenas na marcação “S” no PPP.
Fundamento constitucional:
- CF/88, art. 201, §1º (aposentadoria especial para atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
- CF/88, art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho).
Fundamento legal:
- Lei 8.213/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º (caracterização do tempo especial e conversão).
- Lei 8.213/1991, art. 58, §§1º a 3º (formação da prova técnica e função do PPP).
- Lei 8.212/1991, art. 22, II (relação entre exposição nociva e contribuição adicional do empregador).
- CPC/2015, art. 412, parágrafo único (regras sobre documentos particulares, invocado para vedar “divisibilidade” da prova documental).
- CPC/2015, art. 927, III (força vinculante dos repetitivos que serão firmados).
Súmulas aplicáveis (se houver): Inexistem súmulas específicas sobre a suficiência do PPP; destaca-se, por pertinência temática, o Tema 555/STF (ARE 664.335) quanto ao ruído.
Considerações finais: A resposta repetitiva influenciará diretamente a prova do tempo especial, a concessão de aposentadorias especiais, a avaliação de agentes nocivos e a fonte de custeio. Uma tese clara reduzirá litigiosidade, uniformizará a valoração do PPP e impactará rotinas administrativas e empresariais de higiene ocupacional.
Análise crítica: A delimitação enfrenta o dilema entre eficiência probatória (prestigiar o PPP como documento técnico oficial) e proteção do trabalhador (evitar que rotinas formais ocultem riscos não neutralizados na prática). A solução provavelmente modulará por agente nocivo e por contexto fático, mantendo, ao menos, a excepcionalidade de casos como ruído e cancerígenos. O acórdão, ao não antecipar a resposta, preserva o devido processo de formação do precedente e abre espaço para uma matriz probatória proporcional ao risco.
Outras doutrinas semelhantes

Definição da força probatória da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre uso eficaz de EPI para afastamento da nocividade e reconhecimento do tempo especial no STJ
Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioTese repetitiva da Primeira Seção do STJ que delimita o valor probatório do PPP quanto à anotação positiva do uso eficaz de EPI para comprovar o afastamento da nocividade de agentes nocivos no trabalho, impactando o reconhecimento do tempo especial de aposentadoria. Fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial são analisadas, destacando a importância da padronização probatória para processos previdenciários e políticas de compliance ambiental-laboral.
Acessar
Presunção relativa da eficácia do EPI no PPP e o ônus da prova na concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social, com proteção ao trabalhador em caso de dúvida
Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioEsta tese jurídica aborda a presunção relativa de veracidade da anotação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), definindo que cabe ao segurado provar a ineficácia do EPI para obter aposentadoria especial. Destaca-se a proteção ao trabalhador em situações de dúvida razoável, assegurando o reconhecimento do tempo especial, fundamentada na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991, e amparada pelo Código de Processo Civil e súmulas aplicáveis. A decisão orienta a atuação previdenciária e judicial, equilibrando segurança jurídica e direitos sociais.
Acessar
Redelimitação do Tema 1.090 sobre PPP e ônus da prova da eficácia do EPI na comprovação da ausência de nocividade para concessão de tempo especial no âmbito previdenciário
Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioDocumento que redefine o Tema 1.090 focando no valor probatório do PPP quanto à eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos e na distribuição do ônus da prova quando o segurado contesta judicialmente essa eficácia, com base em fundamentos constitucionais e legais, visando garantir coerência decisória e impacto na administração previdenciária e compliance trabalhista.
Acessar