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Definição sobre a suficiência da anotação positiva de EPI eficaz no PPP para afastar nocividade e comprovar tempo especial com base em fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Documento que aborda a controvérsia sobre a comprovação do afastamento da nocividade por meio da anotação positiva de EPI eficaz no PPP, discutindo a força probatória do documento para a caracterização do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, fundamentado em normas constitucionais, leis previdenciárias e princípios do CPC, além de considerar a proteção do trabalhador e a uniformização da valoração do PPP.

DEFINIÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO POSITIVA DE EPI EFICAZ NO PPP PARA AFASTAR NOCIVIDADE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia afetada delimita-se a saber se a anotação positiva de EPI eficaz no PPP é, por si só, suficiente para comprovar o afastamento da nocividade da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Comentário explicativo: O STJ concentrou a questão probatória nuclear: se o PPP, documento oficial exigido para comprovação de tempo especial, possui força probatória bastante quanto à eficácia do EPI para neutralizar o risco. O recorte dialoga com a orientação do STF (Tema 555) — que, para ruído, afasta a suficiência da declaração patronal — e com a prática administrativa e judicial sobre agentes diversos, superando decisões que ora acolhiam, ora afastavam a especialidade com base apenas na marcação “S” no PPP.

Fundamento constitucional:

  • CF/88, art. 201, §1º (aposentadoria especial para atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
  • CF/88, art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho).

Fundamento legal:

Súmulas aplicáveis (se houver): Inexistem súmulas específicas sobre a suficiência do PPP; destaca-se, por pertinência temática, o Tema 555/STF (ARE 664.335) quanto ao ruído.

Considerações finais: A resposta repetitiva influenciará diretamente a prova do tempo especial, a concessão de aposentadorias especiais, a avaliação de agentes nocivos e a fonte de custeio. Uma tese clara reduzirá litigiosidade, uniformizará a valoração do PPP e impactará rotinas administrativas e empresariais de higiene ocupacional.

Análise crítica: A delimitação enfrenta o dilema entre eficiência probatória (prestigiar o PPP como documento técnico oficial) e proteção do trabalhador (evitar que rotinas formais ocultem riscos não neutralizados na prática). A solução provavelmente modulará por agente nocivo e por contexto fático, mantendo, ao menos, a excepcionalidade de casos como ruído e cancerígenos. O acórdão, ao não antecipar a resposta, preserva o devido processo de formação do precedente e abre espaço para uma matriz probatória proporcional ao risco.


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