Natureza jurídica da verba paga a gestantes afastadas na pandemia: remuneração regular do empregador e não salário-maternidade com vedação à compensação previdenciária conforme Lei 14.151/2021 e CF/88
Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Direito Previdenciário TrabalhistaNATUREZA JURÍDICA DA VERBA: REMUNERAÇÃO REGULAR DO EMPREGADOR, E NÃO SALÁRIO-MATERNIDADE (SEM DIREITO À COMPENSAÇÃO)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública da COVID-19 – inclusive quando inviável o teletrabalho – têm natureza de remuneração regular, a cargo do empregador, não se caracterizando como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Lei 14.151/2021, ao determinar o afastamento do trabalho presencial, não suspendeu o contrato, apenas alterou sua forma de execução (teletrabalho/realocação), preservando a remuneração. O projeto que previa equiparação à gravidez de risco e pagamento de salário-maternidade nesses casos foi vetado, por ausência de fonte de custeio e impacto fiscal. Reclassificar judicialmente a verba como salário-maternidade implicaria conferir eficácia à redação vetada, contrariando a reserva de plenário e o equilíbrio financeiro-atuarial. Daí a impossibilidade de compensação com base no art. 72, §1º, da Lei 8.213/1991.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §5º (vedação à criação/expansão de benefício sem correspondente fonte de custeio)
- CF/88, art. 201, caput (equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS)
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana – proteção à gestante, harmonizada com disciplina fiscal)
- CF/88, art. 227 (proteção prioritária à vida e à saúde de crianças e gestantes)
- CF/88, art. 97 (reserva de plenário – impossibilidade de afastar a lei ou o veto por órgão fracionário)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 14.151/2021, art. 1º (afastamento do trabalho presencial, com manutenção de remuneração)
- Lei 14.151/2021, art. 1º, §1º (teletrabalho/realocação, sem prejuízo remuneratório)
- CLT, art. 394-A, §3º (gravidez de risco e salário-maternidade – hipótese distinta; não aplicável ao afastamento pandêmico nos termos da Lei 14.151/2021)
- Lei 8.213/1991, art. 71 (definição de salário-maternidade)
- Lei 8.213/1991, art. 72, §1º (compensação do salário-maternidade – inaplicável à verba remuneratória do afastamento pandêmico)
- CPC/2015, art. 1.036 (tese fixada em repetitivo – Tema 1.290/STJ)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula Vinculante 10/STF – Impede, sem declaração formal, reconfigurar o regime legal (lei e veto) para transformar remuneração em benefício previdenciário
- Súmula 126/STJ – Expressamente tida por não incidente no caso
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese preserva a coerência entre proteção à maternidade e responsabilidade fiscal, evitando a criação judicial de benefício sem custeio. Repercussões práticas: (i) impossibilidade de compensação ou restituição desses valores; (ii) estabilização da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha; (iii) superação de entendimentos que equiparavam a verba ao salário-maternidade em hipóteses de inviabilidade de teletrabalho; (iv) indução a soluções legislativas futuras que, se reputadas necessárias, indiquem fonte de custeio compatível.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão enfrenta objeções de política pública (transferência integral do custo ao empregador) com fundamentos normativos robustos: existência de veto, ausência de fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial. O raciocínio evita o atalho hermenêutico de aplicar por analogia o art. 394-A, §3º, CLT fora do contexto de insalubridade. Do ponto de vista prático, assegura previsibilidade contributiva e desencoraja planejamentos compensatórios sem base legal. Em termos críticos, reconhece-se que a opção legislativa impôs ônus significativo à iniciativa privada em cenário pandêmico; todavia, sem alteração normativa idônea, a conversão da verba em salário-maternidade configuraria ativismo com impacto fiscal. O equilíbrio alcançado prestigia a separação de poderes e a segurança jurídica.
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