Entendimento do STJ sobre a impossibilidade de computar aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, com base na CF/88, leis 8.212/91 e 8.213/91
Documento que reúne a tese doutrinária fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, vedando o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição previdenciária, fundamentado na natureza indenizatória da verba, princípios constitucionais do regime contributivo e legislação previdenciária aplicável, consolidando entendimento para uniformizar decisões judiciais e garantir a sustentabilidade financeira do sistema de previdência social.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 dos recursos repetitivos consolida o entendimento majoritário de que a verba referente ao aviso prévio indenizado, por possuir natureza eminentemente indenizatória e não salarial, não pode ser considerada para fins de tempo de serviço no âmbito previdenciário. O fundamento central reside na ausência de prestação de efetivo serviço durante o período do aviso prévio indenizado, bem como na inexistência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre tal verba, fatores que afastam a sua contagem como tempo de contribuição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201: Estabelece o regime previdenciário baseado no princípio contributivo, segundo o qual o tempo de serviço pressupõe contribuição.
- CF/88, art. 195, § 5º: Determina que nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- CF/88, art. 7º, XXI: Prevê o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas não impõe repercussão previdenciária automática à verba indenizatória.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, e: Exclui do conceito de salário-de-contribuição, dentre outras verbas, o aviso prévio indenizado, por não possuir natureza remuneratória.
- Lei 8.213/1991, art. 55: Estabelece que o tempo de serviço será comprovado conforme o regulamento, compreendendo atividades efetivas; não abarca, portanto, períodos sem prestação de serviço ou sem contribuição.
- CLT, art. 487, § 1º: Determina a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, mas a aplicação desse comando limita-se à esfera trabalhista, sem extensão automática ao regime previdenciário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 478/STJ: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do entendimento acerca da inadmissibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, pondo fim à controvérsia jurisprudencial até então existente entre turmas e tribunais regionais. O posicionamento preserva o princípio contributivo do sistema previdenciário, evitando o reconhecimento de tempo de serviço fictício, que poderia ensejar benefícios sem a devida contrapartida financeira, em afronta ao equilíbrio atuarial do regime geral de previdência social.
Do ponto de vista crítico, a decisão reafirma a necessidade de estreita vinculação entre contribuição efetiva e aquisição de direitos previdenciários, em consonância com o texto constitucional e legal vigente. Do ponto de vista prático, a tese tende a impactar milhares de processos em trâmite, especialmente aqueles relacionados à concessão de aposentadorias, exigindo dos operadores do direito rigor na análise dos vínculos e períodos de contribuição. A decisão, por sua repercussão geral, impede interpretações extensivas do art. 487, § 1º, da CLT para além do direito do trabalho, fixando o entendimento de que o tempo de aviso prévio indenizado não pode ser computado para obtenção de benefícios previdenciários, salvo futura alteração legislativa específica.
A decisão também reflete a preocupação com a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, evitando o aumento de encargos sem correspondente receita e privilegiando a segurança jurídica para todos os segurados e para a administração pública. Ressalta-se, por fim, que eventual revisão deste entendimento dependeria de mudança legislativa, não sendo possível sua alteração por meio de interpretação extensiva ou analogia por parte do Judiciário.