Comprovação da atividade rural e carência para aposentadoria por idade rural: exigência de início de prova material e prova testemunhal conforme CF/88, art. 201, §7º e Lei 8.213/1991

Este documento esclarece a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, para concessão da aposentadoria por idade rural, exigindo início de prova material corroborado por prova testemunhal. Fundamenta-se no art. 201, §7º da Constituição Federal e artigos da Lei 8.213/1991, e orienta a instrução probatória para padronização e segurança jurídica em processos administrativos e judiciais previdenciários, protegendo os segurados especiais do meio rural.


COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL E CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a matriz legal da aposentadoria rural por idade, exigindo-se: (i) idade mínima reduzida; (ii) atividade rurícola em regime de economia familiar; (iii) comprovação no período de carência, admitida descontinuidade. O início de prova material deve ser complementado por testemunhos idôneos, vedada a prova exclusivamente testemunhal, em consonância com a jurisprudência consolidada. A diretriz harmoniza segurança jurídica com a realidade documental do meio rural, frequentemente marcada por informalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz orienta a instrução probatória em ações e processos administrativos previdenciários, exigindo coleta de documentos mínimos (notas de produtor, certidões, declarações sindicais) e testemunhos coerentes. Reflexos: padronização de exigências pelo INSS, redução de litígios por falta de prova e maior previsibilidade na atuação de segurados especiais e de seus patronos.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério do início de prova material com confirmação testemunhal equilibra a necessidade de controle antifraude com as peculiaridades da vida rural. A invocação reiterada da Súmula 7/STJ nos recursos especiais demonstra que o debate é essencialmente fático-probatório, o que recomenda robustez instrutória desde a origem. A admissão de descontinuidade prestigia a dinâmica sazonal do trabalho no campo e reforça a coerência do sistema com a finalidade protetiva.