Tese Doutrinária Dissidente sobre o Cômputo do Aviso Prévio Indenizado como Tempo de Serviço para Fins Previdenciários com Fundamentos Constitucionais e Legais
Publicado em: 27/07/2025 Processo Civil Direito Previdenciário TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA DISSIDENTE (MINISTROS VENCIDOS):
É possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese vencida, defendida por parte dos Ministros, sustenta que a previsão contida no art. 487, § 1º, da CLT — que integra o período do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado — deve ser compreendida de modo a alcançar também efeitos previdenciários. Argumenta-se que a exclusão do aviso prévio indenizado do tempo de contribuição violaria a proteção social do trabalhador, especialmente considerando que a ruptura contratual se dá por ato unilateral do empregador, privando o segurado do exercício pleno de seu direito constitucional ao aviso prévio.
Defende-se, ainda, que existem hipóteses legais em que o tempo de serviço é computado para fins previdenciários independentemente da efetiva contribuição, a exemplo do tempo rural anterior a 1991 e períodos de auxílio-doença. Portanto, a natureza indenizatória da verba não seria, por si só, impeditiva do reconhecimento do período para fins de carência e tempo de serviço.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XXI: Direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, interpretado de forma a garantir a máxima proteção social ao trabalhador.
- CF/88, art. 201: Princípio da proteção previdenciária, que pode ser interpretado em benefício da efetividade dos direitos sociais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 487, § 1º: Expressamente garante a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, sem restrição a efeitos previdenciários.
- Lei 8.213/1991, art. 55, II: Permite o cômputo de períodos de afastamento como tempo de serviço, mesmo sem contribuição em determinados casos.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, e: Interpretação restritiva, considerando que a exclusão do aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição não impede a contagem do tempo de serviço para outros fins.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 250/TNU: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese vencida propõe uma interpretação ampliativa dos direitos do trabalhador, reconhecendo o aviso prévio indenizado como período relevante para a contagem do tempo de contribuição, inclusive com reflexos na concessão de benefícios previdenciários. Argumenta-se que a exclusão desse período penalizaria o segurado por ato do empregador, contrariando o espírito de proteção social da legislação trabalhista e previdenciária.
Do ponto de vista crítico, a tese encontra respaldo em precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e em decisões isoladas do STJ, além de buscar coerência sistêmica com outras hipóteses de cômputo de tempo sem contribuição efetiva. No entanto, essa posição acabou vencida, diante da consolidação da interpretação restritiva pelo STJ, que priorizou o princípio contributivo e o equilíbrio financeiro-atuarial do regime previdenciário.
Caso venha a ser revista em instância superior (por exemplo, no STF) ou por meio de alteração legislativa, essa tese poderá ampliar o acesso a benefícios previdenciários e impactar significativamente a administração do RGPS. Até que haja mudança formal, porém, permanece a vedação ao cômputo do aviso prévio indenizado para fins de tempo de serviço previdenciário, conforme decidido no âmbito do Tema 1238/STJ.
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