Tese do STJ: contratação temporária amparada por lei municipal não configura improbidade (Lei 8.429/1992, art. 11) sem dolo específico — proteção ao gestor e segurança jurídica

Síntese da tese consolidada pelo STJ de que a mera contratação temporária sem concurso, quando respaldada por legislação municipal vigente, não caracteriza automaticamente ato de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo do dolo. A decisão funda-se na presunção de constitucionalidade das leis locais e na necessidade de prova do dolo específico para a responsabilização prevista em [Lei 8.429/1992, art. 11], interpretação reforçada pela [Lei 14.230/2021]. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, II], [CF/88, art. 37, IX]. Fundamento processual: [CPC/2015, art. 1.039]. Efeitos práticos: exige-se que Ministério Público, Tribunais de Contas ou autor da ação demonstrem má-fé ou finalidade desonesta do gestor, preservando a segurança jurídica e evitando a equiparação automática entre ilegalidade e improbidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Contratação temporária de servidores sem concurso, quando amparada em legislação local vigente, por si só, não configura ato de improbidade administrativa do art. 11 da LIA, por ausência do elemento subjetivo (dolo) exigido, tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ, em sede representativa da controvérsia, consolidou a compreensão de que a mera contratação temporária sem concurso público, se respaldada por lei municipal em vigor, não permite inferir, de forma automática, o dolo necessário à configuração de ato ímprobo violador de princípios (LIA, art. 11). A presunção de constitucionalidade das leis locais e a confiança legítima do gestor na sua validade tornam difícil a identificação do dolo, razão pela qual não se pode equiparar ilegalidade a improbidade. A superveniência da Lei 14.230/2021 reforçou esse entendimento ao exigir dolo específico para a responsabilização ímproba.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Não há enunciado sumular específico do STJ sobre o mérito desta tese.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão distingue, com precisão, ilegalidade e improbidade: a primeira pode ocorrer sem a qualificação subjetiva; a segunda exige dolo, que, após a Lei 14.230/2021, é específico. O STJ adota uma leitura garantista, evitando a responsabilização sancionatória de gestores que atuaram sob amparo normativo vigente. Argumentativamente, o acórdão é robusto ao invocar a jurisprudência pacífica e a presunção de constitucionalidade como vetor para afastar a consciência da ilicitude. Consequencialmente, a tese promove segurança jurídica e reduz ações temerárias, mas impõe ao autor da ação o ônus de demonstrar conduta dolosa concreta (má-fé, finalidade desonesta), evitando a transformação da LIA em instrumento de punição por mero erro administrativo. A crítica possível reside no risco de acomodação em ambientes normativos locais permissivos; todavia, a via adequada para conter excessos é o controle de constitucionalidade e o uso de outras esferas de responsabilização quando não houver dolo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese repetitiva orienta milhares de casos, preserva a legalidade estrita na responsabilização por improbidade e realinha a atuação do Ministério Público e dos Tribunais de Contas ao exigir prova do dolo. No futuro, tende a reduzir a litigiosidade e a qualificar as ações, concentrando-as nas hipóteses em que haja intenção desonesta do agente, com reflexos na gestão pública (aperfeiçoamento legislativo local e planejamento de concursos) e na coerência do sistema sancionatório.