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Rejeição de embargos de declaração por ausência de vício (art. 1.022 CPC/2015) e vedação à rediscussão/inovação em tema repetitivo; limites dos EDcl perante precedentes vinculantes

5570 - Rejeição de embargos de declaração por ausência de vício (art. 1.022 CPC/2015) e vedação à rediscussão/inovação em tema repetitivo; limites dos EDcl perante precedentes vinculantes

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída do acórdão que confirmou a rejeição de embargos de declaração por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando que os EDcl destinam‑se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para reabrir discussão de mérito, fixar novos parâmetros ou introduzir inovação argumentativa (ex.: “diluição do reajuste em 10 faixas”) ou reexaminar ônus da prova, especialmente em tema repetitivo. A decisão assenta-se na necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade dos precedentes, com aplicação dos fundamentos constitucionais e processuais pertinentes: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 927]; [CPC/2015, art. 1.040]; e na súmula aplicável: [Súmula 98/STJ]. Implicações práticas: delimitação da função integrativa dos embargos, exigência de maior densidade de fundamentação pelos tribunais para identificar vícios reais e orientação para que litigantes planejem prova e impugnação desde a origem, evitando tentativa de correção via EDcl.

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Tese: STJ só analisa matéria constitucional em Recurso Especial se houver controle difuso incidental de norma federal; caso contrário, é incompetente e embargos de declaração são inadequados

5571 - Tese: STJ só analisa matéria constitucional em Recurso Especial se houver controle difuso incidental de norma federal; caso contrário, é incompetente e embargos de declaração são inadequados

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Síntese doutrinária extraída do acórdão que fixa a regra de competência: o Superior Tribunal de Justiça só pode enfrentar questão constitucional em Recurso Especial quando houver, de forma incidental, exercício de controle difuso sobre norma federal; ausente tal hipótese, mantém-se a incompetência do STJ e não se admite o manejo dos embargos de declaração para provocar pronunciamento constitucional. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 97], [CF/88, art. 105, III]. Fundamentos processuais: [CPC/2015, art. 949], [CPC/2015, art. 1.022]. Aplicam-se, por coerência sistemática, premissas de [Súmula 211/STJ] e [Súmula 356/STF]. Orientação prática: advogados devem identificar e sustentar desde a origem a ocorrência (ou não) de controle difuso para evitar a inutilidade de recursos voltados à declaração de inconstitucionalidade no STJ.

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Vedação à fixação equitativa de honorários em causas de alto valor: aplicação obrigatória dos percentuais [CPC/2015, art. 85, §§2º/3º] sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa

5576 - Vedação à fixação equitativa de honorários em causas de alto valor: aplicação obrigatória dos percentuais [CPC/2015, art. 85, §§2º/3º] sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese do STJ (recursos repetitivos) que estabelece ser vedada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais e faixas previstos em [CPC/2015, art. 85, §2º] (entre particulares) ou [CPC/2015, art. 85, §3º] (quando a Fazenda Pública for parte), calculados preferencialmente sobre: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou (iii) valor atualizado da causa. Fundamentos processuais e constitucionais: redução da discricionariedade e primazia de critérios objetivos, com suporte em [CPC/2015, art. 1.036] (recursos repetitivos), [CPC/2015, art. 85, §8º] e [CPC/2015, art. 140, par. único] (equidade subsidiária), além de princípios constitucionais como [CF/88, art. 2] e [CF/88, art. 97] (reserva de plenário) e [CF/88, art. 37] (eficiência). Reflexos práticos: uniformização nacional do cálculo, proteção do erário (escalonamento para a Fazenda Pública), desestímulo à litigância temerária e redução do espaço para decisões por mera equidade fora das hipóteses legais.

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Tese de acórdão: arbitramento por equidade é excepcional — aplicável só quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85, §8º)

5575 - Tese de acórdão: arbitramento por equidade é excepcional — aplicável só quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85, §8º)

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Documento doutrinário extraído de acórdão que delimita o alcance do arbitramento por equidade previsto em [CPC/2015, art. 85, §8º], afirmando que sua aplicação é residual e excepcional: só se admite equidade quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sustenta a decisão em princípios constitucionais de legalidade e devido processo [CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV], reserva de plenário [CF/88, art. 97] e eficiência do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como nos comandos do próprio CPC (p.ex. [CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §6º]; [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]) e na LINDB [Lei 4.657/1942, art. 20]. Indica súmulas aplicáveis (Súmula Vinculante 10/STF; Súmula 7/STJ) e observa que a medida preserva previsibilidade, isonomia e a remuneração digna da advocacia, mantendo aberta a dosimetria interna dos percentuais conforme [CPC/2015, art. 85, §2º]. Menciona ainda possíveis debates constitucionais futuros (ex.: [ADC 71]) sem alterar o eixo de que a equidade é exceção.

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Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

5428 - Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo: Tese extraída do acórdão que reconhece ser lícita a execução das parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente, desde que limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, evitando a reconstituição contributiva típica da desaposentação. Natureza do pedido: cumprimento/execução de sentença para pagamento de atrasados em face do ente previdenciário (INSS) e segurado beneficiário. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; aplicação de regras de execução e precedentes segundo [CPC/2015, art. 927, III] e [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência relevante: distinção do Tema 1.018/STJ em relação à desaposentação e preservação do entendimento do Tema 503/STF; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Conclusão prática: a delimitação temporal objetiva protege a integridade atuarial, assegura o cumprimento do título judicial sem transformar a execução em reaposentação e oferece maior segurança jurídica para cálculos e para o controle de litigância especulativa.

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Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

5427 - Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de resumo e tese jurisprudencial sobre o Tema 1.018/STJ: reconhece-se o direito de opção do segurado (parte beneficiária) em manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da demanda, com cumprimento de sentença que assegura a manutenção do benefício administrativo e, simultaneamente, permite a execução das parcelas pretéritas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente, porém limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado versus Administração/INSS. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; com lastro processual em [CPC/2015, art. 513], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 926]. Súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Efeitos práticos: preservação da integridade atuarial (vedação à cumulação material no mesmo período), efetividade da tutela jurisdicional, limitação temporal dos atrasados para evitar enriquecimento indevido da Administração, uniformização de cálculos e previsibilidade orçamentária. Indicação processual: cabimento em cumprimento de sentença/execução de títulos judiciais previdenciários com concessão administrativa superveniente.

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Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

5424 - Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de peça/nota explicativa sobre o direito do segurado de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente, limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado (exequente) e INSS/Administração Pública (executada). Fundamentos constitucionais e legais: tutela jurisdicional efetiva e proteção do melhor benefício [CF/88, art. 5º, XXXV]; sistema previdenciário e princípio da seguridade social [CF/88, art. 201, caput]; competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III]; vedação ao bis in idem e critério temporal da limitação previstos em Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; disciplina processual sobre recursos repetitivos e cumprimento de sentença [CPC/2015, art. 1.036]; dever de observância de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Referência jurisprudencial: Tema 1.018/STJ; súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 568/STJ]. Efeitos práticos: manutenção do benefício administrativo em fruição, execução dos atrasados até a DIB administrativa, vedação de pagamento duplicado após a implantação, necessidade de ajustes periciais nos cálculos e maior previsibilidade no contencioso previdenciário.

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Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

5425 - Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de síntese doutrinária e decisória que sustenta a execução de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente, limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, sem caracterizar desaposentação. Fundamenta-se na proteção ao título judicial e à boa-fé do segurado, compatibilizando a vedação à substituição de aposentadorias (Tema 503/STF) com o adimplemento de prestações pretéritas, observando a unicidade de gozo a partir da DIB administrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [CPC/2015, art. 513, §1º]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.

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STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

5426 - STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo doutrinário sobre a possibilidade de o STJ definir tese sob o rito dos recursos repetitivos ainda que haja perda superveniente do interesse recursal e não conhecimento do recurso especial (Tema 1.018/STJ). A continuidade do julgamento visa à uniformização e estabilização de precedentes em atenção à função institucional do Tribunal, assegurando segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 998, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 926]; [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos práticos: redução de litigiosidade, orientação às instâncias inferiores e à Administração (ex.: INSS) e maior previsibilidade para segurados em execuções previdenciárias. Crítica: prevalece a racionalidade sistêmica do regime de precedentes, ainda que se debate a utilidade do provimento no caso concreto.

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Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

5439 - Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Tese consolidada pela Primeira Seção do STJ (Tema 1086/STJ): o servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para aposentadoria, por configurarem crédito de natureza indenizatória e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A decisão harmoniza-se com a orientação do STF (Tema 635 — ARE 721.001) que admite conversão de vantagens remuneratórias não usufruídas quando inviável seu gozo. Fundamentos: [CF/88, art.37, §6º] (dever de indenizar), [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] (redação original) e [Lei 9.527/1997, art.7º] (regime de transição e preservação de períodos adquiridos). Efeitos práticos: reconhecimento do crédito indenizatório aos inativos, uniformização jurisprudencial, redução de litigiosidade e necessidade de adequação da gestão orçamentária para atender passivos.

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