Rejeição de embargos de declaração por ausência de vício (art. 1.022 CPC/2015) e vedação à rediscussão/inovação em tema repetitivo; limites dos EDcl perante precedentes vinculantes

Tese extraída do acórdão que confirmou a rejeição de embargos de declaração por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando que os EDcl destinam‑se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para reabrir discussão de mérito, fixar novos parâmetros ou introduzir inovação argumentativa (ex.: “diluição do reajuste em 10 faixas”) ou reexaminar ônus da prova, especialmente em tema repetitivo. A decisão assenta-se na necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade dos precedentes, com aplicação dos fundamentos constitucionais e processuais pertinentes: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 927]; [CPC/2015, art. 1.040]; e na súmula aplicável: [Súmula 98/STJ]. Implicações práticas: delimitação da função integrativa dos embargos, exigência de maior densidade de fundamentação pelos tribunais para identificar vícios reais e orientação para que litigantes planejem prova e impugnação desde a origem, evitando tentativa de correção via EDcl.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado, inovação argumentativa ou fixação de “parâmetros objetivos” de mérito em recurso especial repetitivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão rejeitou os aclaratórios por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de introduzir novos critérios (p. ex., “diluição do reajuste em 10 faixas”) ou reabrir discussão sobre ônus da prova extrapola a função integrativa dos embargos. Em especial no contexto de tema repetitivo, os EDcl não constituem veículo para alterar ou ampliar teses fixadas, salvo quando evidenciado vício típico.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da função integrativa dos embargos reforça a segurança jurídica e a efetividade dos precedentes. Na prática, delimita a atuação das partes e dos tribunais de origem, evitando a transformação dos EDcl em instrumento de reexame do mérito ou de recalibragem de teses repetitivas, o que preserva a isonomia e a eficiência do sistema de precedentes.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação prestigia a coerência decisional e a economia processual, restringindo o uso disfuncional de embargos. Em contrapartida, exige dos tribunais maior densidade de fundamentação para afastar vícios reais, sob pena de fechar indevidamente a via integrativa. Como consequência, litigantes devem planejar desde a origem a prova e a impugnação, evitando apostar na “correção” via EDcl.