Rejeição de embargos de declaração por ausência de vício (art. 1.022 CPC/2015) e vedação à rediscussão/inovação em tema repetitivo; limites dos EDcl perante precedentes vinculantes
Tese extraída do acórdão que confirmou a rejeição de embargos de declaração por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando que os EDcl destinam‑se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para reabrir discussão de mérito, fixar novos parâmetros ou introduzir inovação argumentativa (ex.: “diluição do reajuste em 10 faixas”) ou reexaminar ônus da prova, especialmente em tema repetitivo. A decisão assenta-se na necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade dos precedentes, com aplicação dos fundamentos constitucionais e processuais pertinentes: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 927]; [CPC/2015, art. 1.040]; e na súmula aplicável: [Súmula 98/STJ]. Implicações práticas: delimitação da função integrativa dos embargos, exigência de maior densidade de fundamentação pelos tribunais para identificar vícios reais e orientação para que litigantes planejem prova e impugnação desde a origem, evitando tentativa de correção via EDcl.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado, inovação argumentativa ou fixação de “parâmetros objetivos” de mérito em recurso especial repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rejeitou os aclaratórios por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de introduzir novos critérios (p. ex., “diluição do reajuste em 10 faixas”) ou reabrir discussão sobre ônus da prova extrapola a função integrativa dos embargos. Em especial no contexto de tema repetitivo, os EDcl não constituem veículo para alterar ou ampliar teses fixadas, salvo quando evidenciado vício típico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da função integrativa dos embargos reforça a segurança jurídica e a efetividade dos precedentes. Na prática, delimita a atuação das partes e dos tribunais de origem, evitando a transformação dos EDcl em instrumento de reexame do mérito ou de recalibragem de teses repetitivas, o que preserva a isonomia e a eficiência do sistema de precedentes.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação prestigia a coerência decisional e a economia processual, restringindo o uso disfuncional de embargos. Em contrapartida, exige dos tribunais maior densidade de fundamentação para afastar vícios reais, sob pena de fechar indevidamente a via integrativa. Como consequência, litigantes devem planejar desde a origem a prova e a impugnação, evitando apostar na “correção” via EDcl.