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STJ: ato libidinoso contra menor de 14 anos com dolo de satisfazer lascívia configura estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]; vedada desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]

5406 - STJ: ato libidinoso contra menor de 14 anos com dolo de satisfazer lascívia configura estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]; vedada desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]

Publicado em: 19/08/2025

Documento expositivo da tese doutrinária fixada pela Terceira Seção do STJ (rito dos repetitivos): qualquer ato libidinoso praticado contra criança menor de 14 anos, quando voltado a satisfazer a lascívia (dolo específico), subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A], independentemente da leveza, fugacidade ou não invasividade da conduta, não sendo possível sua desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]. Fundamenta-se no dever constitucional de proteção integral da criança [CF/88, art. 227, caput; CF/88, art. 227, §4º] e no Estatuto da Criança e do Adolescente [Lei 8.069/1990, art. 6º], com reflexos práticos na impossibilidade de suspensão condicional do processo, na dosimetria de penas e na preservação da coerência do sistema penal. Aplica-se, ainda, a súmula pertinente do STJ (Súmula 593/STJ).

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Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

5407 - Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre tipos penais que descrevem “ato libidinoso”, aplicando o princípio da especialidade (elemento especializante: vítima menor de 14 anos) e a subsidiariedade expressa do [CP, art. 215‑A], de modo que prevalece o tipo previsto em [CP, art. 217‑A]. Destina‑se a orientar magistrados, membros do Ministério Público, defensoria e advogados em ações penais envolvendo vítima vulnerável, reduzindo espaço para desclassificações estratégicas e promovendo segurança jurídica; fundamento constitucional indicado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

5408 - Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

Publicado em: 19/08/2025 Direitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que consolida entendimento do Superior Tribunal de Justiça: na figura típica do crime de estupro de vulnerável, a proteção absoluta da criança torna juridicamente irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o vínculo afetivo; a consumação pode ocorrer sem conjunção carnal ou contato físico, bastando qualquer ato libidinoso praticado com finalidade lasciva. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, caput], [CF/88, art. 1º, III]. Fundamento legal: [CP, art. 217‑A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]. Súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Partes envolvidas: vítima (criança menor de 14 anos), autor/agente e Estado (Ministério Público/persecução penal). Efeitos práticos: orientação probatória, ampliação do alcance do tipo penal, medidas investigativas e capacitação de agentes para identificação de atos libidinosos não invasivos.

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Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

5410 - Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMenorDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta que a desclassificação de conduta para importunação sexual (CP, art. 215‑A) viola o mandamento constitucional de tutela rigorosa do abuso sexual infantojuvenil, exigindo a subsunção às normas do estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A). Argumenta-se que o constituinte impôs resposta penal robusta à proteção integral da criança ([CF/88, art. 227, §4º]; [CF/88, art. 1º, III]) e que a proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente, impede redução de gravidade típica que implique subpenalização ou benefícios processuais indevidos (p.ex. suspensão condicional do processo prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]). Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217‑A], [CP, art. 215‑A], [Lei 9.099/1995, art. 89], [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 1º, III]. Conclusão: interpretações que assegurem responsabilização efetiva e políticas de proteção integral às vítimas eevitam impunidade.

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Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

5411 - Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão afirmando que variações de intensidade e invasividade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos não justificam alteração da tipicidade — subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]. Eventual menor gravidade concreta deve ser apreciada na fase da pena, influenciando a pena-base, culpabilidade e demais circunstâncias judiciais [CP, art. 59], preservando a legalidade estrita e a tutela protetiva do tipo; fundamento constitucional invocado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

5409 - Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extrai tese doutrinária de acórdão afirmando que a cogência do [CP, art. 217-A] não pode ser mitigada ou afastada por órgãos fracionários sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. Pretende-se prevenir decisões casuísticas e ativismos interpretativos que criem exceções não previstas pelo legislador penal, resguardar a separação de poderes, assegurar uniformidade na aplicação do tipo penal e proteger direitos fundamentais de crianças. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 97]. Fundamentação legal: [CP, art. 217-A].

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STJ: consumação do estupro de vulnerável prescinde de contato físico — contemplação lasciva como ato libidinoso (CP, art. 217-A; CF/88, art. 227)

5420 - STJ: consumação do estupro de vulnerável prescinde de contato físico — contemplação lasciva como ato libidinoso (CP, art. 217-A; CF/88, art. 227)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese de tese jurisprudencial extraída de acórdão do STJ: o crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 anos, independentemente de contato físico direto; a contemplação lasciva ou indução a comportamentos pode bastar, desde que presentes o dolo específico e a ofensa à dignidade sexual. Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217-A]; [CF/88, art. 227, caput e §4º]; súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Implicações práticas: amplia a proteção penal em situações de hipervulnerabilidade, facilita a subsunção de condutas não táteis (incluindo digitais/virtuais), e exige prova focada na finalidade lasciva e no dano à dignidade sexual. Natureza do documento: tese doutrinária/jurisprudencial envolvendo STJ, vítima (menor de 14 anos) e agente, relevante para formulação de denúncia, defesa, valoração de provas e decisões judiciais.

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Impugnação à desclassificação de atos libidinosos contra menor de 14 anos para o art. 215‑A do CP: ofensa ao mandado constitucional de proteção e vedação à proteção insuficiente

5421 - Impugnação à desclassificação de atos libidinosos contra menor de 14 anos para o art. 215‑A do CP: ofensa ao mandado constitucional de proteção e vedação à proteção insuficiente

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Modelo de tese jurisprudencial que sustenta a impossibilidade de desclassificar condutas sexuais envolvendo criança menor de 14 anos para o tipo do art. 215‑A do Código Penal, por violar o mandado constitucional de criminalização e a proibição de proteção insuficiente prevista na ordem constitucional. Argumenta-se que a requalificação para delito de médio potencial ofensivo, que admite suspensão condicional do processo ([Lei 9.099/1995, art. 89]), esvazia a tutela penal exigida pela Constituição e pelos compromissos internacionais, afrontando [CF/88, art. 227, §4º] e o princípio da dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III]. Fundamentos penais invocados: [CP, art. 217‑A] (estupro de vulnerável) e [CP, art. 215‑A] (ato libidinoso), com menção à Súmula 593/STJ. Indica efeitos práticos: preservação da prioridade absoluta, vedação a medidas que incentivem subnotificação e impunidade, e orientação para atuação estatal e judicial mais rigorosa na proteção de crianças.

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STJ: ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) e não pode ser desclassificado para importunação sexual (CP, art. 215‑A)

5418 - STJ: ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) e não pode ser desclassificado para importunação sexual (CP, art. 215‑A)

Publicado em: 19/08/2025 Direitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob rito dos repetitivos, segundo a qual qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, quando revestido do dolo específico de satisfazer a lascívia, subsume-se ao crime de estupro de vulnerável, não sendo admissível sua desclassificação para importunação sexual. A decisão reforça a leitura estrita do tipo penal e a proteção integral da dignidade sexual infantojuvenil, deixando a “leveza” ou “superficialidade” da conduta sem efeito para afastar a tipicidade, e remete eventuais gradações para a esfera da dosimetria, não da tipificação. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 226], [CP, art. 217-A], [CP, art. 215-A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]; súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Consequências práticas: uniformização interpretativa, orientação à atuação persecutória e redução de desclassificações indevidas em casos envolvendo vulneráveis.

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Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

5422 - Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: é vedado a órgãos fracionários afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] invocando desproporcionalidade ou critérios de política criminal/equidade quando tal afastamento equivaleria a declaração de inconstitucionalidade, sem observar a reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão sustenta que o controle de constitucionalidade que importa em modificação ou flexibilização do tipo penal deve ser deliberado pelo plenário do tribunal, assegurando o devido processo constitucional, a segurança jurídica e a separação entre função jurisdicional e legislativa. Consequências práticas: proibição de derrogações implícitas por turmas ou câmaras, uniformização de precedentes e fortalecimento do sistema de controle concentrado/coligado.

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