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Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

5455 - Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do ConsumidorEmpresa

Tese extraída de acórdão que reconhece como lícita a cláusula contratual autorizando débito automático de parcelas de empréstimo em conta‑corrente, compatível com a regulamentação do CMN/BC, e revogável pelo correntista, sem configurar constrição salarial ou retenção indevida por incidir sobre o numerário disponível e não individualizado na conta. Fundamenta‑se na Constituição Federal ([CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 170]), na competência regulatória do Conselho Monetário Nacional ([Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]), nos princípios contratuais do Código Civil ([CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 421‑A], [CCB/2002, art. 422]) e no dever de informação ao consumidor ([Lei 8.078/1990, art. 6º, III]). Análise destaca que a autorização expressa integra contrato de administração de caixa, que o banco não individualiza origem de créditos nem exerce poder de império, e que a revogação pelo correntista produz efeitos contratuais; recomenda ênfase em transparência e gestão do consentimento para mitigar litígios.

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Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

5457 - Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ que afirma que a Lei 14.181/2021 introduziu princípios e procedimentos ao Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — sem revogar tacitamente o regime de autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados. Envolve consumidores, credores e instituições financeiras, indicando que a proteção do mínimo existencial deve ser alcançada por governança do crédito e pelos procedimentos ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação/plano judicial). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 2º]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 14.181/2021]. Orienta magistrados e operadores a usar os instrumentos do CDC para tutelar o mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que comprometam a segurança jurídica e o risco moral.

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STJ: rejeita limitação judicial genérica de descontos bancários no superendividamento; aplica-se [Lei 14.181/2021] e o CDC [Lei 8.078/1990]

5469 - STJ: rejeita limitação judicial genérica de descontos bancários no superendividamento; aplica-se [Lei 14.181/2021] e o CDC [Lei 8.078/1990]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese extraída do acórdão: o Superior Tribunal de Justiça afasta a intervenção judicial ad hoc que imponha limitação genérica de descontos em conta‑corrente por distorcer prestações, prazos e mora e provocar amortização negativa. Defende-se a aplicação do regime legal específico de crédito responsável e do tratamento do superendividamento previsto em [Lei 14.181/2021], com instrumentos de prevenção, repactuação, conciliação e plano judicial compulsório, preservando o mínimo existencial do consumidor. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 5º, II]. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 6º, XII], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º]. Impacto prático: deslocamento da solução para vias legais e consensuais (repactuação, educação financeira), maior atenção aos deveres de informação e ao controle da oferta de crédito, e redução de intervenções judiciais casuísticas em contratos bancários.

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Validação da cláusula de autorização de débito em conta-corrente para pagamento de empréstimo: licitude, revogabilidade, dever de informação e regulação pelo CMN/Bacen (consumidor vs banco)

5492 - Validação da cláusula de autorização de débito em conta-corrente para pagamento de empréstimo: licitude, revogabilidade, dever de informação e regulação pelo CMN/Bacen (consumidor vs banco)

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que reconhece a licitude da cláusula contratual de autorização de débito em conta‑corrente para pagamento de empréstimo, sujeita à regulação do CMN/Bacen, ao dever de informação e à possibilidade de revogação pelo consumidor, sem configurar retenção de salário ou constrição. Destaca-se que o débito incide sobre numerário disponível e decorre de ordem do correntista, podendo ser cancelado a qualquer tempo, com as consequências contratuais pertinentes; impõe às instituições financeiras governança, trilhas de auditoria e canais acessíveis de cancelamento. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 170, caput]. Fundamentos legais: [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]. Risco regulatório: efetividade dos mecanismos de revogação e prova do consentimento inequívoco pelo banco; necessidade de supervisão.

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STJ (Tema 1.085): reconhecimento da licitude do desconto de parcelas de mútuo bancário em conta‑corrente (inclusive de salário) com autorização prévia e revogável do mutuário

5489 - STJ (Tema 1.085): reconhecimento da licitude do desconto de parcelas de mútuo bancário em conta‑corrente (inclusive de salário) com autorização prévia e revogável do mutuário

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que reconhece ser lícito o desconto, por instituições financeiras, de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente do mutuário — inclusive quando esta conta é utilizada para recebimento de salários — desde que exista autorização prévia do mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação da margem consignável prevista em [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] (Tema 1.085/STJ). A decisão distingue o crédito consignado (autorização legalmente irrevogável e parcela que não ingressa na conta) do mútuo comum com desconto em conta (autorização contratual e revogável, com disponibilidade do correntista). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 4.657/1942, art. 4º], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]. Efeitos práticos: uniformização nacional, segurança jurídica e preservação da liberdade contratual, com recomendação de reforço na transparência informativa e em mecanismos efetivos de revogação para proteção do consumidor.

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STJ: Lei 14.181/2021 mantida — superendividamento e mínimo existencial tratados pelos instrumentos do CDC; vedada limitação judicial de descontos em conta para mútuos — consumidores e credores

5491 - STJ: Lei 14.181/2021 mantida — superendividamento e mínimo existencial tratados pelos instrumentos do CDC; vedada limitação judicial de descontos em conta para mútuos — consumidores e credores

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que determina: a Lei 14.181/2021 não foi esvaziada pelo precedente, devendo o combate ao superendividamento e a tutela do mínimo existencial ocorrer pelos instrumentos específicos do Código de Defesa do Consumidor (prevenção, conciliação e plano judicial compulsório), e não por limitação judicial dos descontos em conta-corrente relativos a mútuos comuns. Orienta magistrados e atores do mercado a utilizarem os remédios próprios (ex.: educação financeira, vedação de práticas abusivas, repactuação coletiva, conciliação e plano judicial), preservando a coerência normativa e reduzindo riscos macroprudenciais. Partes envolvidas: consumidores e credores/instituições financeiras. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 14.181/2021].

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Validade do débito automático em conta‑corrente para quitação de mútuo bancário mediante autorização do correntista e inaplicabilidade da margem consignável (Tema 1.085/STJ)

5493 - Validade do débito automático em conta‑corrente para quitação de mútuo bancário mediante autorização do correntista e inaplicabilidade da margem consignável (Tema 1.085/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese doutrinária reconhecida em caráter repetitivo pela Segunda Seção: é lícito o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto esta perdurar, não se aplicando por analogia a limitação da margem consignável prevista em [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]. Partes envolvidas: mutuário/correntista e instituição financeira (banco). Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2º],[CF/88, art. 5º, II],[CF/88, art. 170, V],[Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º],[CPC/2015, art. 1.036],[Lei 4.595/1964, art. 4º, VI],[CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 421-A],[CCB/2002, art. 422]. Consequências práticas: preservação da autonomia privada e da segurança jurídica dos contratos bancários; distinção entre desconto em conta (voluntário e revogável) e empréstimo consignado em folha (involuntário e legalmente estruturado); tutela de riscos de superendividamento deslocada para instrumentos do CDC e da [Lei 14.181/2021]. Recomendações operacionais: manutenção de autorização expressa, dever de informação por parte do fornecedor e possibilidade de revogação pelo correntista.

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Tese de acórdão: vedação de teto judicial genérico para descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento — aplicação do CDC (Lei 14.181/2021) e fundamentos constitucionais e legais

5497 - Tese de acórdão: vedação de teto judicial genérico para descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento — aplicação do CDC (Lei 14.181/2021) e fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão que conclui pela inadequação de impor, por decisão judicial genérica, teto de descontos em conta‑corrente para proteger consumidores superendividados, por alterar indevidamente o conteúdo obrigacional e gerar risco de amortização negativa e encarecimento do crédito. A decisão indica que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pelos mecanismos previstos no Código de Defesa do Consumidor reformado pela Lei 14.181/2021 — prevenção, conciliação e repactuação (incluindo processos coletivos e planos compulsórios), com proteção ao mínimo existencial. Partes envolvidas: consumidores/devedores e credores (instituições financeiras). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º] e [Lei 14.181/2021]. Não há súmulas diretamente incidentes. Conclusão: privilégios a políticas públicas de crédito responsável e soluções estruturadas em vez de limites judiciais pontuais; exige‑se efetiva aplicação dos instrumentos do CDC para evitar lacuna protetiva.

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Reconhecimento da validade do desconto automático em conta‑corrente autorizado pelo correntista e afastamento de sua qualificação como retenção indevida de salário — fundamentos constitucionais e civis [CF/88, ...

5495 - Reconhecimento da validade do desconto automático em conta‑corrente autorizado pelo correntista e afastamento de sua qualificação como retenção indevida de salário — fundamentos constitucionais e civis [CF/88, ...

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que declara ser lícito o desconto automático previamente autorizado em conta‑corrente, por incidir sobre o saldo disponível e não sobre a verba salarial impenhorável. A decisão sustenta que, por se tratar de autorização contratual do correntista, não há ato estatal constritivo nem expropriação patrimonial, e a coincidência entre crédito salarial e débito não altera a natureza convencional da operação. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art.7º, X]; [CF/88, art.1º, III]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art.833, IV]; [CCB/2002, art.421]; [CCB/2002, art.422]; [Lei 8.078/1990, art.6º, III]. Consequência prática: pedidos de reconhecimento de “retenção indevida de salário” devem demonstrar vício de consentimento, abuso contratual ou defeito na informação, não bastando a mera coincidência temporal entre crédito e débito. A tese distingue arranjos contratuais de pagamento de atos constritivos, preservando a validade do débito automático e orientando a análise judicial sobre impenhorabilidade salarial.

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Validade da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses com notificação e ineficácia relativa contra beneficiário internado: continuidade assistencial até alta; exceções: portabilidade ou novo c...

5385 - Validade da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo após 12 meses com notificação e ineficácia relativa contra beneficiário internado: continuidade assistencial até alta; exceções: portabilidade ou novo c...

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão do STJ que reconhece a validade da rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo após vigência mínima (12 meses) e notificação prévia, mas declara tais efeitos resolutórios ineficazes em relação ao beneficiário internado ou em tratamento imprescindível à sua sobrevivência/incolumidade, impondo continuidade assistencial até a alta hospitalar. O dever de cobertura cessa, porém, se houver portabilidade efetivada ou celebração de novo contrato coletivo pelo empregador, hipótese em que o beneficiário passa a arcar com a mensalidade (ônus contributivo). Fundamentos constitucionais e legais: proteção ao direito à saúde e solidariedade (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 196) [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 196]; disciplina da rescisão e requisitos dos coletivos (Lei 9.656/1998, arts. 8º e 13 e demais dispositivos aplicáveis) [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II],[Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; normas da ANS sobre vigência mínima, notificação e transição (RN ANS 195/2009, art. 17; RN ANS 465/2021; RN ANS 438/2018) [RN ANS 195/2009, art. 17],[RN ANS 465/2021, art. 16],[RN ANS 438/2018, art. 5º]; princípios contratuais do Código Civil (CCB/2002, arts. 421 e 422) [CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 422]; súmula aplicável: Súmula 608/STJ [Súmula 608/STJ]. Implicações práticas: operadoras e estipulantes devem implementar rotinas de notificação, planejamento de transição e facilitação de portabilidade para evitar desassistência e litígios; a solução equilibra a estabilidade do mercado coletivo com a proteção do núcleo essencial do direito à saúde.

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