Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...
Tese extraída de acórdão que reconhece como lícita a cláusula contratual autorizando débito automático de parcelas de empréstimo em conta‑corrente, compatível com a regulamentação do CMN/BC, e revogável pelo correntista, sem configurar constrição salarial ou retenção indevida por incidir sobre o numerário disponível e não individualizado na conta. Fundamenta‑se na Constituição Federal ([CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 170]), na competência regulatória do Conselho Monetário Nacional ([Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]), nos princípios contratuais do Código Civil ([CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 421‑A], [CCB/2002, art. 422]) e no dever de informação ao consumidor ([Lei 8.078/1990, art. 6º, III]). Análise destaca que a autorização expressa integra contrato de administração de caixa, que o banco não individualiza origem de créditos nem exerce poder de império, e que a revogação pelo correntista produz efeitos contratuais; recomenda ênfase em transparência e gestão do consentimento para mitigar litígios.
CLÁUSULA DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE: LICITUDE REGULATÓRIA, REVOGABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SALARIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente é lícita, compatível com a regulamentação do CMN/Bacen, e revogável pelo correntista; não configura constrição de salários nem retenção indevida, pois incide sobre o numerário disponível na conta, sem individualização de origem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O desconto decorre de autorização expressa do correntista e se insere no contrato de administração de caixa. Por sua natureza, o banco não individualiza a origem dos créditos lançados na conta nem exerce poder de império. O correntista mantém mecanismos para revogar a autorização, assumindo os efeitos contratuais dessa opção.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II — legalidade na conformidade com a regulação do SFN.
- CF/88, art. 170 — livre iniciativa e boa-fé objetiva nas relações contratuais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI — competência regulatória do CMN para disciplinar autorizações de débito.
- CCB/2002, art. 421 — função social do contrato.
- CCB/2002, art. 421-A — liberdade contratual com alocação de riscos.
- CCB/2002, art. 422 — boa-fé objetiva (informação e transparência na autorização de débito).
- Lei 8.078/1990, art. 6º, III — dever de informação ao consumidor.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a licitude do débito autorizado em conta-corrente.
ANÁLISE CRÍTICA
A validação da cláusula reforça o alinhamento regulatório e a autonomia privada responsável. Ao afirmar a revogabilidade e a inexistência de constrição salarial, o precedente previne confusões com penhora ou retenção coativa, ao mesmo tempo em que realça a necessidade de transparência e gestão de consentimento pelo consumidor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da licitude do débito autorizado, aliado à possibilidade de cancelamento, tende a estimular práticas contratuais mais claras e a autogestão financeira pelo consumidor, mitigando disputas e alinhando incentivos no mercado de crédito.