Validade do débito automático em conta‑corrente para quitação de mútuo bancário mediante autorização do correntista e inaplicabilidade da margem consignável (Tema 1.085/STJ)

Tese doutrinária reconhecida em caráter repetitivo pela Segunda Seção: é lícito o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto esta perdurar, não se aplicando por analogia a limitação da margem consignável prevista em [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]. Partes envolvidas: mutuário/correntista e instituição financeira (banco). Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2º],[CF/88, art. 5º, II],[CF/88, art. 170, V],[Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º],[CPC/2015, art. 1.036],[Lei 4.595/1964, art. 4º, VI],[CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 421-A],[CCB/2002, art. 422]. Consequências práticas: preservação da autonomia privada e da segurança jurídica dos contratos bancários; distinção entre desconto em conta (voluntário e revogável) e empréstimo consignado em folha (involuntário e legalmente estruturado); tutela de riscos de superendividamento deslocada para instrumentos do CDC e da [Lei 14.181/2021]. Recomendações operacionais: manutenção de autorização expressa, dever de informação por parte do fornecedor e possibilidade de revogação pelo correntista.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar; não se aplica, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Segunda Seção consolidou, em caráter repetitivo, que a cláusula de débito automático em conta-corrente para quitação de mútuo bancário comum é válida, desde que fruto de autorização prévia do correntista e enquanto esta subsistir. Distinguiu-se o empréstimo consignado em folha — cuja dedução é involuntária e legalmente estruturada — do mútuo com desconto em conta-corrente, que é voluntário e revogável. Por isso, é indevida a transposição da margem consignável da Lei 10.820/2003 a essa modalidade contratual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há enunciados sumulares específicos incidentes sobre a tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a segurança jurídica dos contratos bancários e a uniformidade do tratamento jurisprudencial, preservando a autonomia privada e a regulação do SFN. Como reflexo, consolida a licitude do arranjo operacional do débito automático, sem importar controle judicial de preços ou reconfiguração coativa do adimplemento.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central — distinção estrutural entre consignado e débito em conta — é juridicamente consistente e impede um dirigismo contratual incompatível com a lei. A decisão pondera riscos de superendividamento e desloca sua tutela para os instrumentos positivados no CDC (pós- Lei 14.181/2021). Consequência prática: reforça o dever de o consumidor gerir autorizações e de o fornecedor informar; afasta, porém, soluções generalistas de limitação judicial de descontos, preservando a coerência sistêmica das obrigações.