STJ: Lei 14.181/2021 mantida — superendividamento e mínimo existencial tratados pelos instrumentos do CDC; vedada limitação judicial de descontos em conta para mútuos — consumidores e credores

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que determina: a Lei 14.181/2021 não foi esvaziada pelo precedente, devendo o combate ao superendividamento e a tutela do mínimo existencial ocorrer pelos instrumentos específicos do Código de Defesa do Consumidor (prevenção, conciliação e plano judicial compulsório), e não por limitação judicial dos descontos em conta-corrente relativos a mútuos comuns. Orienta magistrados e atores do mercado a utilizarem os remédios próprios (ex.: educação financeira, vedação de práticas abusivas, repactuação coletiva, conciliação e plano judicial), preservando a coerência normativa e reduzindo riscos macroprudenciais. Partes envolvidas: consumidores e credores/instituições financeiras. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 14.181/2021].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: A Lei 14.181/2021 não foi esvaziada pelo precedente; o combate ao superendividamento e a tutela do mínimo existencial devem ocorrer pelos instrumentos específicos do CDC (prevenção, conciliação e plano judicial compulsório), não pela limitação judicial dos descontos em conta-corrente de empréstimos comuns.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reconhece a centralidade dos mecanismos da Lei 14.181/2021, como a educação financeira, a vedação de práticas abusivas e a repactuação coletiva de dívidas, mas frisa que o diploma não previu limites de descontos em conta para mútuos comuns. Logo, não cabe ao Judiciário suprir tal opção legislativa por analogia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, XXXII
  2. CF/88, art. 170, V

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 8.078/1990, art. 4º, IX
  2. Lei 8.078/1990, art. 4º, X
  3. Lei 8.078/1990, art. 104-A
  4. Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º
  5. Lei 14.181/2021

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmulas específicas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a arquitetura sistêmica da Lei do Superendividamento, orientando magistrados e atores do mercado a utilizar os remédios próprios (ex.: conciliação, plano judicial) em vez de soluções pontuais que alterem contratos. Isso tende a produzir respostas mais coordenadas e efetivas, com menores riscos macroprudenciais.

ANÁLISE CRÍTICA

Ao rejeitar a limitação judicial dos descontos, o acórdão preserva a coerência normativa do CDC reformado e direciona esforços para mecanismos estruturais de tratamento do superendividamento. A eficácia dessa opção demanda, entretanto, implementação robusta dos núcleos de conciliação, fiscalização de práticas abusivas e monitoramento de resultados.