STJ (Tema 1.085): reconhecimento da licitude do desconto de parcelas de mútuo bancário em conta‑corrente (inclusive de salário) com autorização prévia e revogável do mutuário
Tese extraída de acórdão que reconhece ser lícito o desconto, por instituições financeiras, de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente do mutuário — inclusive quando esta conta é utilizada para recebimento de salários — desde que exista autorização prévia do mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação da margem consignável prevista em [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] (Tema 1.085/STJ). A decisão distingue o crédito consignado (autorização legalmente irrevogável e parcela que não ingressa na conta) do mútuo comum com desconto em conta (autorização contratual e revogável, com disponibilidade do correntista). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 4.657/1942, art. 4º], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]. Efeitos práticos: uniformização nacional, segurança jurídica e preservação da liberdade contratual, com recomendação de reforço na transparência informativa e em mecanismos efetivos de revogação para proteção do consumidor.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º (Tema 1.085/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ distingue o crédito consignado — em que a autorização é legalmente irrevogável e a parcela não ingressa na conta do consumidor — do mútuo comum com desconto em conta, no qual a autorização é contratual e revogável, e o correntista mantém plena disposição sobre os valores. Inexiste o fator de discrímen que justificaria transportar a margem consignável para contratos distintos por via analógica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º
- Lei 4.657/1942, art. 4º
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmulas específicas. Incide a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza a matéria em âmbito nacional, confere estabilidade contratual e evita intervenção judicial indevida em condições livremente pactuadas. Para o mercado, reduz risco jurídico e favorece precificação adequada; para o consumidor, impõe atenção ao dever de informação e à gestão de sua autorização de débito.
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção operacional entre consignado e mútuo comum é robusta e afasta a analogia por ausência de semelhança essencial. A conclusão preserva a legalidade e a liberdade contratual, mas exige, como contrapeso, transparência reforçada e mecanismos de revogação efetivos, sob pena de assimetria informacional prejudicar o consumidor.