Tese de acórdão: vedação de teto judicial genérico para descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento — aplicação do CDC (Lei 14.181/2021) e fundamentos constitucionais e legais
Tese doutrinária extraída de acórdão que conclui pela inadequação de impor, por decisão judicial genérica, teto de descontos em conta‑corrente para proteger consumidores superendividados, por alterar indevidamente o conteúdo obrigacional e gerar risco de amortização negativa e encarecimento do crédito. A decisão indica que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pelos mecanismos previstos no Código de Defesa do Consumidor reformado pela Lei 14.181/2021 — prevenção, conciliação e repactuação (incluindo processos coletivos e planos compulsórios), com proteção ao mínimo existencial. Partes envolvidas: consumidores/devedores e credores (instituições financeiras). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º] e [Lei 14.181/2021]. Não há súmulas diretamente incidentes. Conclusão: privilégios a políticas públicas de crédito responsável e soluções estruturadas em vez de limites judiciais pontuais; exige‑se efetiva aplicação dos instrumentos do CDC para evitar lacuna protetiva.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A limitação judicial genérica de descontos em conta-corrente não é instrumento idôneo para combater o superendividamento; a tutela adequada é a prevista no CDC reformado pela Lei 14.181/2021.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reputa que impor, por decisão judicial, teto de desconto em contas correntes resultaria em alteração indevida do conteúdo obrigacional (prestação, prazo, mora), com risco de amortização negativa e encarecimento do crédito. O enfrentamento do superendividamento deve observar os mecanismos de prevenção, conciliação e repactuação trazidos pela Lei 14.181/2021.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXII
- CF/88, art. 170, V
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente incidentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação prestigia uma política pública de crédito responsável, com respostas estruturadas (educação financeira, repactuação) em vez de soluções pontuais e potencialmente distorcivas. Reflexo: tendência de incremento do uso de processos coletivos de repactuação e planos compulsórios nos moldes do CDC.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao rejeitar atalhos judiciais, a decisão evita externalidades negativas (crédito mais caro/escasso), e harmoniza tutela do mínimo existencial com a estabilidade do mercado de crédito. Exige-se, porém, efetividade na aplicação dos novos instrumentos do CDC para que não haja lacuna protetiva.