Afetação ao rito dos repetitivos (STJ): discussão sobre incidência de IRRF e CSLL sobre rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, inclusive correção monetária
Tese extraída de acórdão que afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, inclusive variações patrimoniais decorrentes de correção monetária. Parte do debate delimita o objeto material da controvérsia, diferencia-se de precedentes sobre juros de mora e taxa Selic em repetição de indébito e aponta repercussão nacional para contabilidade, planejamento tributário e capacidade contributiva. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 153, III], [CF/88, art. 195, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º], [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [CTN, art. 43], [CTN, art. 110], e disposições infraconstitucionais como [Lei 7.689/1988, art. 6º], [Lei 9.430/1996, art. 28], [Lei 9.249/1995, art. 11], entre outras mencionadas no acórdão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO: Fixada, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que consistentes em variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ reconheceu a multiplicidade e a relevância da controvérsia, afetando o tema como repetitivo para fins de uniformização. A tese delimitada não decide o mérito, mas define com precisão o seu objeto material: a inclusão, na base de incidência de IRRF e CSLL, de resultados financeiros oriundos de correção monetária de aplicações, contrapondo-se a leituras que aproximam tais variações de meros mecanismos de preservação do valor da moeda. O recorte também explicita a distinção frente aos precedentes do STF sobre juros de mora e taxa Selic em repetição de indébito, concentrando o debate em rendimentos e ganhos de operações financeiras no curso normal da atividade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 195, I, c
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §5º
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.038, III, §1º
- CTN, art. 43
- CTN, art. 110
- Lei 7.689/1988, art. 6º
- Lei 8.981/1995, art. 57
- Lei 9.430/1996, art. 28
- Lei 9.249/1995, art. 11
- Lei 9.779/1999, art. 5º
- Lei 9.718/1998, art. 9º
- Lei 7.799/1989, art. 21
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há, no momento, súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente incidentes sobre a exata controvérsia delimitada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação confere segurança jurídica e preserva a coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, com impacto nacional em milhares de processos. Para o ambiente de negócios, o desfecho orientará a contabilização e o planejamento tributário de receitas financeiras, podendo repercutir em provisões, compliance e estratégias de gestão de caixa em cenários inflacionários.
ANÁLISE CRÍTICA
A delimitação é tecnicamente adequada: circunscreve a controvérsia ao conteúdo material do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras, afastando confusões com “lucro inflacionário” e com a natureza indenizatória dos juros de mora e da Selic em repetição de indébito. A solução repetitiva deverá sopesar a capacidade contributiva e a noção de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) frente à tese da neutralidade inflacionária alegada pelos contribuintes. A escolha da moldura jurídica incentiva um debate denso sobre a simetria contábil entre receitas e despesas financeiras e sobre o papel da correção monetária como evento tributável em operações de mercado, com potenciais reflexos na definição do que seja riqueza nova para fins de IR e na base de cálculo da CSLL.