Afetação a recursos repetitivos sobre incidência de IRRF e CSLL em rendimentos de aplicações financeiras com componente de correção monetária — disputa entre Fisco e contribuintes
Delimitação e afetação ao rito dos recursos repetitivos da controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras quando presentes variações decorrentes de correção monetária. Pergunta central: a correção monetária embutida em rendimentos configura acréscimo patrimonial/disponibilidade econômica e lucro (tributáveis) ou mera recomposição do poder aquisitivo (imune)? A afetação visa uniformizar decisões, reduzir litigiosidade e proporcionar segurança jurídica, com base em [CPC/2015, art. 1.036, §5º], [RISTJ, art. 256-B], [RISTJ, art. 256-E], [RISTJ, art. 257-A, §1º], [RISTJ, art. 257-C]; e fundamentos constitucionais [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 153, III], [CF/88, art. 195, I, c], [CF/88, art. 145, §1º]. Questões dogmáticas centrais vinculam o conceito de “acréscimo patrimonial” ([CTN, art. 43]) à distinção entre rendimento efetivo e recomposição monetária, considerando também [CTN, art. 97, §2º], [Lei 9.249/1995, art. 11], [Lei 9.779/1999, art. 5º], [Lei 9.718/1998, art. 9º], [Lei 8.981/1995, art. 76] e [Lei 7.799/1989, art. 21]. Impactos: repercussões fiscais relevantes para empresas com alta tesouraria, efeitos sobre práticas contábeis e políticas de investimento, e necessidade de critérios objetivos para distinguir componente inflacionário de rendimento tributável.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA E AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Delimitou-se, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda quando representem variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Comentário explicativo. O acórdão não decide o mérito, mas fixa, com precisão, o objeto do julgamento repetitivo: saber se a correção monetária embutida em rendimentos de aplicações financeiras configura acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica (para fins de IR) e lucro (para fins de CSLL), ou se traduz mera recomposição do poder aquisitivo, imune à tributação. A afetação confere racionalidade ao tratamento de demanda multitudinária e permitirá a construção de parâmetros uniformes.
Fundamento constitucional.
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 195, I, c
- CF/88, art. 145, §1º
Fundamento legal.
- CPC/2015, art. 1.036, §5º
- RISTJ, art. 256-B
- RISTJ, art. 256-E
- RISTJ, art. 257-A, §1º
- RISTJ, art. 257-C
- CTN, art. 43
- CTN, art. 97, §2º
- Lei 8.981/1995, art. 76
- Lei 9.249/1995, art. 11
- Lei 9.779/1999, art. 5º
- Lei 9.718/1998, art. 9º
- Lei 7.799/1989, art. 21
Súmulas aplicáveis. Inexistem súmulas específicas diretamente aplicáveis à delimitação e afetação desta controvérsia.
Considerações finais. A fixação do tema em repetitivo é relevante para a segurança jurídica, reduz a litigiosidade e previne decisões conflitantes. No plano material, a futura tese deverá estabelecer critérios claros sobre o tratamento do componente inflacionário nos rendimentos financeiros, com impacto fiscal expressivo para empresas intensivas em tesouraria e para a arrecadação federal. Poderá ainda irradiar efeitos sobre práticas contábeis e políticas de investimento.
Análise crítica. O núcleo dogmático contrapõe o conceito de “acréscimo patrimonial” (CTN, art. 43) e a ideia de “recomposição monetária”. Há robustez argumentativa em ambas as linhas: de um lado, a receita financeira típica denota disponibilidade econômica do capital; de outro, o componente de correção não cria riqueza nova. A solução exigirá coerência com a vedação de atualização das demonstrações (Lei 9.249/1995, art. 4º, mencionada no procedimento) e simetria entre receitas e despesas financeiras, invocada pela Fazenda, sem descurar da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º). Processualmente, a afetação é adequada e proporcional para equalizar uma controvérsia de grande porte.