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Responsabilidade de administradores por atos ilícitos supervenientes (ex.: dissolução irregular) que inviabilizam cobrança — fundamento: CTN, art. 135, III; REsp 1.201.993/SP

5487 - Responsabilidade de administradores por atos ilícitos supervenientes (ex.: dissolução irregular) que inviabilizam cobrança — fundamento: CTN, art. 135, III; REsp 1.201.993/SP

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de responsabilização pessoal de terceiros (administradores) por atos ilícitos supervenientes ao fato gerador que tornem inviável a cobrança do crédito tributário, como a dissolução irregular, mesmo que não fossem gerentes ao tempo do fato gerador. Fundamenta-se no caráter funcional do [CTN, art. 135, III], na jurisprudência consolidada (REsp 1.201.993/SP, repetitivo) e nas normas de execução fiscal ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]). Sustenta-se, ainda, pela exigência de observância do devido processo legal e ampla defesa ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]) e nas competências tributárias gerais ([CF/88, art. 146, III]). Súmulas aplicáveis: Súmula 435/STJ e Súmula 430/STJ. A interpretação visa eficácia da cobrança e prevenção de estratégias evasivas, condicionada à demonstração de ilícito qualificado e respeito ao contraditório.

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Redirecionamento da execução fiscal a sócio ou administrador não sócio por dissolução irregular da pessoa jurídica (CTN, art. 135, III; Súmula 435/STJ)

5483 - Redirecionamento da execução fiscal a sócio ou administrador não sócio por dissolução irregular da pessoa jurídica (CTN, art. 135, III; Súmula 435/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (ou na presunção desta), independentemente de ter exercido gerência no momento do fato gerador, com fundamento no ato ilícito de dissolução irregular e na presunção prevista na Súmula 435/STJ. O momento jurídico relevante para imputação é o ato infracional (dissolução irregular), tornando irrelevante a data do vencimento do tributo para fins de responsabilização, preservando-se, contudo, o devido processo legal e o contraditório [CF/88, art. 5º, LIV e LV]. Fundamenta-se em [CTN, art. 135, III] e normas processuais e societárias aplicáveis ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]; [CCB/2002, arts. 49‑A e 1.025]; [Lei 6.404/1976, art. 158]; [Decreto 3.708/1919, art. 10]), com apoio das Súmulas 435/STJ e 430/STJ, privilegiando a finalidade teleológica da norma e evitando planejamentos abusivos, sem converter a responsabilização em objetiva — exige-se prova do ilícito ou a incidência da presunção iuris tantum.

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Tese: inadimplemento isolado não autoriza redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; exige ato ilícito (excesso de poderes/infração) — Súmula 430/STJ e [CCB/2002, art. 49-A]

5484 - Tese: inadimplemento isolado não autoriza redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; exige ato ilícito (excesso de poderes/infração) — Súmula 430/STJ e [CCB/2002, art. 49-A]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo de resumo doutrinário extraído de acórdão que sustenta que o inadimplemento isolado do tributo pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador, exigindo-se a prática de ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos). Fundamenta-se na reafirmação da Súmula 430/STJ e da tese repetitiva do Tema 97/STJ, na proteção da autonomia patrimonial prevista em [CCB/2002, art. 49-A] e no dispositivo de responsabilidade tributária do administrador em [CTN, art. 135, III], além de princípios constitucionais como [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 170, caput]. Analisa-se também o impacto prático sobre segurança jurídica, o ônus probatório relativos ao nexo causal (com referência à Súmula 435/STJ nas hipóteses de presunção) e as implicações para estratégias defensivas e políticas de compliance.

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Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)

5351 - Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a legitimação da Fazenda Pública para manter a execução fiscal em andamento enquanto habilita crédito no juízo falimentar, afastando a carência de ação por suposta falta de interesse e exigindo coordenação entre varas para resguardar a ordem concursal. A decisão sustenta que a falência não absorve a competência para cobrança fiscal, impondo suspensão/coordenação de atos expropriatórios, de modo que a execução subsiste para constituição, liquidez e certeza do crédito, e a satisfação patrimonial se dá pelas regras concursais. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76]. Consequência prática: consolidação do "duplo tracking" controlado e maior segurança jurídica na coordenação entre varas de execução fiscal e varas falimentares.

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Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

5352 - Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão: a vedação de atos constritivos no juízo executivo incide apenas sobre o patrimônio do executado falido, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com constrição, em face de terceiros corresponsáveis que não integrem a massa falida. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 124], [CTN, art. 187], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 11.101/2005, art. 76] e [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: preserva-se a universalidade do juízo falimentar quanto ao patrimônio do falido e a par conditio creditorum na falência, sem tolher a efetividade da cobrança sobre patrimônios não submetidos ao concurso; recomenda-se segmentar a estratégia executiva (habilitar crédito na falência e prosseguir com constrições contra coobrigados) para mitigar risco de insuficiência da massa.

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Possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública de crédito em falência sobre execução fiscal em curso (pré-Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

5350 - Possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública de crédito em falência sobre execução fiscal em curso (pré-Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilExecução FiscalTributário

Tese que admite a habilitação, pela Fazenda Pública, de crédito objeto de execução fiscal em andamento no processo de falência, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Fundamento em decisão repetitiva do STJ (Tema 1.092) que harmoniza LEF e Lei de Falências, preservando a par conditio creditorum e evitando atos constritivos paralelos que afetem a universalidade da massa falida. Principais dispositivos aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CPC/2015, art. 1.039], [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: a Fazenda pode optar pela habilitação para resguardar a satisfação do crédito, devendo abster‑se de novas medidas constritivas no juízo executivo para não configurar incompatibilidade procedimental e bis in idem constritivo.

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Natureza infraconstitucional da legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções de IPTU e competência do STJ para uniformização (REsp; art. 1.033 CPC; Tema 1.139/STF)

5372 - Natureza infraconstitucional da legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções de IPTU e competência do STJ para uniformização (REsp; art. 1.033 CPC; Tema 1.139/STF)

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade do credor fiduciário em execuções de IPTU, determinando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, com aplicação da regra de remessa prevista no [CPC/2015, art. 1.033], em consonância com o entendimento do [Tema 1.139/STF (RE 1.320.059/SP)]. O documento destaca a não-reconhecimento de repercussão geral pelo STF e fundamenta a competência do STJ à luz do [CF/88, art. 105, III, a], além de apontar as normas federais relevantes para o mérito: [CTN, art. 34], [CTN, art. 117, II], [CTN, art. 123], [Lei 9.514/1997, art. 27, §8º] e [CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único]. Indica também a aplicabilidade da [Súmula 284/STF] no filtro da via extraordinária e as implicações para a estratégia recursal e a uniformização jurisprudencial.

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Afetação de Recurso Especial representativo: prequestionamento implícito sobre responsabilidade pelo IPTU em domínio fiduciário; fundamentos [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.038]

5373 - Afetação de Recurso Especial representativo: prequestionamento implícito sobre responsabilidade pelo IPTU em domínio fiduciário; fundamentos [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.038]

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito ImobiliárioTributário

Modelo que sintetiza a tese extraída de acórdão sobre requisitos de admissibilidade para afetação e processamento de Recurso Especial representativo no STJ, admitindo o prequestionamento implícito quando a questão foi efetivamente debatida e é exclusivamente de direito (dispensa reexame probatório). Trata-se de controvérsia in abstrato sobre a definição de contribuinte/responsável pelo IPTU em cenário de domínio fiduciário (alienação fiduciária), apta para repetitivos. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [CPC/2015, art. 1.038]. Normas materiais relevantes: [CTN, art. 34]; [CTN, art. 117, II]; [CTN, art. 123]; [Lei 9.514/1997, art. 27, §8º]; [CCB/2002, art. 1.359]; [CCB/2002, art. 1.360]; [CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único]. Súmulas indicadas: Súmula 211/STJ, Súmula 320/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Conclusão: reconhecimento do prequestionamento implícito e da natureza jurídica da controvérsia favorece a uniformização do direito federal e a eficácia do procedimento de repetitivos, preservando o controle de admissibilidade sem formalismos excessivos.

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Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária

5374 - Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilTributário

Afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos para formação de precedente nacional sobre (i) a responsabilidade tributária solidária do credor fiduciário pelo IPTU; e (ii) a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal quando o imóvel está sujeito a alienação fiduciária. A decisão, por unanimidade, delimita o tema para gestão de precedentes, separando a fase de formação do tema da solução de mérito, e aponta a interface entre Direito Tributário e Direito Civil. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art.105, III, a]; [CPC/2015, art.1.036; CPC/2015, art.1.038]; [RISTJ, art.256‑I; RISTJ, art.257‑C]; [CTN, art.34; CTN, art.117, II; CTN, art.123]; [CCB/2002, art.1.359; CCB/2002, art.1.360; CCB/2002, art.1.368‑B]; [Lei 9.514/1997, art.27, §8º]. Observações: não há súmulas específicas sobre afetação (poderão incidir súmulas sobre admissibilidade, ex.: Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas). Efeitos práticos: segurança jurídica e isonomia, potencial impacto na arrecadação municipal, na gestão de garantias por instituições financeiras e na alocação de riscos em contratos de crédito imobiliário; delimitação para decidir se o credor fiduciário será qualificado como contribuinte ou responsável pelo IPTU e a eficácia dos pactos civis frente ao direito tributário.

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Competência do STJ para uniformizar interpretação infraconstitucional sobre legitimidade passiva e responsabilidade tributária em execuções de IPTU com alienação fiduciária (recursos repetitivos)

5377 - Competência do STJ para uniformizar interpretação infraconstitucional sobre legitimidade passiva e responsabilidade tributária em execuções de IPTU com alienação fiduciária (recursos repetitivos)

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalTributário

Tese extraída do acórdão que reconhece natureza predominantemente infraconstitucional da controvérsia sobre legitimidade passiva e responsabilidade tributária em execuções de IPTU envolvendo alienação fiduciária, fixando a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal por meio do regime de recursos repetitivos, em consonância com o entendimento do STF no [Tema 1.139/STF, RE 1.320.059/SP]. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.033]; [CPC/2015, art. 1.036]. Normas materiais e civis relevantes: [CTN, art. 34]; [CTN, art. 117, II]; [CTN, art. 123]; [CCB/2002, art. 1.359]; [CCB/2002, art. 1.360]; [CCB/2002, art. 1.368‑B]; [Lei 9.514/1997, art. 27, §8º]. Efeitos práticos: orientação uniforme ao contencioso sobre IPTU em alienação fiduciária, impacto na política tributária municipal e nos modelos contratuais do sistema financeiro, e redução da constitucionalização indevida de matéria infraconstitucional.

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