Coexistência da execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar: manutenção da execução pela Fazenda Pública e coordenação de ritos (LEF, CTN, CF/88)

Tese extraída de acórdão que reconhece a legitimação da Fazenda Pública para manter a execução fiscal em andamento enquanto habilita crédito no juízo falimentar, afastando a carência de ação por suposta falta de interesse e exigindo coordenação entre varas para resguardar a ordem concursal. A decisão sustenta que a falência não absorve a competência para cobrança fiscal, impondo suspensão/coordenação de atos expropriatórios, de modo que a execução subsiste para constituição, liquidez e certeza do crédito, e a satisfação patrimonial se dá pelas regras concursais. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76]. Consequência prática: consolidação do "duplo tracking" controlado e maior segurança jurídica na coordenação entre varas de execução fiscal e varas falimentares.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem visando à satisfação do crédito, não se confundindo a prejudicialidade do processo falimentar com falta de interesse de agir do ente público.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão afasta a tese de carência de ação por suposta falta de interesse processual quando a Fazenda opta por habilitar seu crédito na falência mantendo a execução em andamento (sem constrição). Trata-se de interpretação sistemática dos diplomas aplicáveis, reconhecendo que a falência não absorve a competência para a cobrança fiscal, mas impõe coordenação entre os ritos para preservar a ordem concursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente incidentes; a tese decorre de interpretação sistemática da LEF, CTN e Lei 11.101/2005.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A distinção entre prejudicialidade externa e interesse de agir é dogmaticamente correta: a prejudicialidade apenas recomenda suspensão/coordenação, não extinção do processo executivo. A solução evita nulidades por atos expropriatórios conflitantes e favorece o planejamento da massa falida. Na prática, consolida-se um duplo tracking controlado: a execução subsiste para fins de constituição, liquidez e certeza do crédito, enquanto a satisfação patrimonial se dá sob as regras concursais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reforça a segurança jurídica e impede que o regime falimentar seja instrumentalizado para arguições infundadas de falta de interesse. Espera-se maior estabilidade nas decisões de coordenação entre varas de execução fiscal e varas falimentares, com redução de conflitos de competência.