
Poder discricionário do magistrado na formação do convencimento livre e motivado independentemente do parecer do Ministério Público com base nas provas dos autos
Este documento destaca que o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público e pode formar seu convencimento de forma livre e motivada, fundamentando-se exclusivamente na análise das provas constantes dos autos. Ressalta a independência judicial na tomada de decisões e o princípio do livre convencimento motivado na apreciação das provas.
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