Aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea sem redução da pena abaixo do mínimo legal conforme Súmula 231/STJ
Análise jurídica sobre a impossibilidade de redução da pena para valor inferior ao mínimo legal, mesmo diante da incidência de circunstância atenuante como a confissão espontânea, com fundamento na Súmula 231 do STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea durante a dosimetria da pena, o juiz não está autorizado a reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal. Assim, a existência de atenuantes só pode influenciar a fixação da pena se esta se encontrar acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Esta interpretação visa preservar o princípio da legalidade e a segurança jurídica quanto aos limites mínimos estabelecidos em lei para a aplicação da sanção penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso II ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei");
CF/88, art. 5º, inciso XLVI ("a lei regulará a individualização da pena").
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 65, III, "d" (circunstância atenuante da confissão espontânea);
CP, art. 59 (critérios para fixação da pena);
CP, art. 68 (sistema trifásico de dosimetria).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção da orientação da Súmula 231/STJ demonstra a estabilidade da jurisprudência do STJ e a preocupação com a segurança jurídica no âmbito penal. Embora haja discussões recentes sobre eventual revisão desse entendimento (inclusive com aprovação de proposta de revisão pela Sexta Turma), não há determinação de sobrestamento dos feitos, o que reforça a necessidade de observância ao enunciado sumular. A tese tem repercussão prática relevante, pois impede que a individualização judicial da pena, com base em atenuantes, resulte em sanções inferiores ao piso estabelecido pelo legislador, preservando a coerência do sistema penal e limitando a discricionariedade judicial.
Do ponto de vista crítico, a argumentação se ancora em princípios constitucionais e na hermenêutica penal, protegendo a função normativa da lei penal e evitando o abrandamento da repressão penal sem respaldo legislativo. Todavia, a tese mantém debate aberto sobre a efetividade da confissão espontânea como mecanismo de política criminal, podendo ser objeto de futuras evoluções jurisprudenciais que eventualmente ampliem a valoração das atenuantes, caso se altere o entendimento predominante.