Trancamento de ação penal via habeas corpus: requisitos e fundamentos para ausência de justa causa, atipicidade, ausência de indícios e causas de extinção de punibilidade
Publicado em: 23/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de excepcionalidade, somente cabível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção de punibilidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese consagra o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o trancamento da ação penal, via habeas corpus, possui caráter excepcional. O remédio constitucional não deve ser utilizado como sucedâneo recursal ou para análise aprofundada de provas, mas sim para correção de flagrantes ilegalidades, como a total ausência de justa causa. Nessas hipóteses, o trancamento pode ser autorizado quando, de imediato e sem necessidade de dilação probatória, restar clara a inexistência de elementos mínimos que justifiquem a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, inexistência de autoria/materialidade ou extinção da punibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LXVIII (concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 648, incisos I e VI (quando faltar justa causa para a ação penal);
CPP, art. 395, III (rejeição da denúncia por ausência de justa causa);
CPC/2015, art. 319 (quanto à necessidade de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 691/STF (não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior, salvo em situação de flagrante ilegalidade).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na proteção do direito de liberdade diante de acusações infundadas, mas sem comprometer o devido processo legal e a efetividade da jurisdição penal. O entendimento mantém o equilíbrio entre a repressão ao crime e a garantia de direitos fundamentais. Como reflexo prático, limita o uso do habeas corpus para impedir ações penais legítimas e reserva sua concessão para hipóteses claras de ilegalidade, evitando a banalização do instituto e eventuais prejuízos à persecução penal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido e se alinha à dogmática processual penal, preservando o sistema acusatório e o contraditório. Ao condicionar o trancamento da ação penal à demonstração inequívoca da ausência de justa causa, resguarda-se a atuação do Ministério Público e do Judiciário na apuração dos fatos, sem prejuízo da garantia constitucional do habeas corpus. Contudo, a restrição do uso do habeas corpus demanda atenção para que não se obste o acesso à tutela jurisdicional em situações de evidente ilegalidade. A decisão reafirma o papel do habeas corpus como instrumento de controle de abusos, porém sem transformar o processo penal em via de análise preliminar de mérito.
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