Vedação ao uso simultâneo da quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e afastar a atenuante do tráfico privilegiado conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006
Documento jurídico que esclarece a impossibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando bis in idem, e destaca a aplicação da fração mínima do redutor em casos de reconhecimento da condição de "mula" sem outros elementos de envolvimento criminoso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedado o emprego concomitante da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob pena de caracterização de bis in idem. Na ausência de outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a elevada quantidade de droga apenas autoriza a fixação da fração mínima (1/6) do redutor do tráfico privilegiado, especialmente quando reconhecida a condição de "mula" do tráfico.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida são circunstâncias a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Porém, a utilização do mesmo fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, não restou comprovado qualquer elemento concreto adicional que demonstrasse a dedicação habitual do agente à atividade criminosa além da função de "mula", o que impede o afastamento da minorante e justifica sua aplicação na fração mínima, devido à gravidade da conduta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI (princípio da individualização da pena), e art. 5º, LIV (devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42
CP, art. 59
CP, art. 33, §2º, b
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (motivação das decisões judiciais)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 545/STJ: "Quando a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa, é possível o afastamento do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentado em elementos concretos dos autos."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão fortalece o respeito ao princípio do ne bis in idem, evitando que o mesmo fato seja utilizado para agravar de forma dupla a situação do acusado. Tal diretriz assegura a racionalização e justiça na dosimetria das penas, impedindo decisões arbitrárias e reforçando a obrigatoriedade de fundamentação concreta para restrição de direitos penais mais benéficos, como o tráfico privilegiado. A reiteração desta tese pelo STJ tende a influenciar a uniformização dos julgados nos tribunais inferiores, promovendo segurança jurídica e respeito à proporcionalidade e individualização das penas.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram rigor técnico ao delimitar o espaço de valoração da quantidade e natureza da droga, preservando o equilíbrio do sistema penal e evitando excessos punitivistas. A argumentação é sólida e alinhada à jurisprudência do STF e do próprio STJ, contribuindo para a pacificação do tema. Na prática, a decisão favorece réus que, embora transportem grande quantidade de entorpecentes, não apresentam outros indícios de envolvimento estrutural com o tráfico, permitindo-lhes o acesso à redução de pena, ainda que em patamar mínimo. Isso tem reflexos relevantes na política criminal e no tratamento dos chamados "mulas", distinguindo-os dos membros estruturais de organizações criminosas e garantindo tratamento mais equitativo e proporcional no processo penal.