Aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para Concessão de Indulto Considerando Pena Máxima Individual de Cada Infração Penal
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para fins de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar o benefício, devendo-se considerar, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolida o entendimento de que, para análise do requisito objetivo previsto no art. 5º do Decreto 11.302/2022 (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), o critério de aferição é individual para cada crime, mesmo que haja concurso de crimes ou unificação de penas para fins de execução. Tal interpretação decorre do próprio texto do parágrafo único do art. 5º, que determina a avaliação isolada, afastando-se a leitura restritiva que exigiria a observância do limite de 5 anos após a soma ou unificação das penas (art. 11).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII (competência privativa do Presidente da República para conceder indulto).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 11.302/2022, art. 5º e parágrafo único; Decreto 11.302/2022, art. 11; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a matéria, mas a tese é reiterada em precedentes do STJ (AgRg no HC n. Acórdão/STJ; AgRg no HC n. Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação é relevante para uniformizar a concessão do indulto, evitando interpretações restritivas não previstas pelo decreto presidencial. O entendimento favorece a efetividade da política criminal do Executivo, limita o poder jurisdicional quanto à extensão das restrições e pode impactar positivamente a redução da população carcerária, respeitando os parâmetros fixados pelo decreto.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação privilegia o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), impedindo a ampliação de restrições não previstas expressamente em atos normativos. Reconhece-se a competência discricionária do Presidente da República na definição dos critérios de indulto, limitando a interpretação extensiva das restrições pelo Judiciário. Na prática, evita-se que a unificação de penas, mera técnica de execução penal, seja utilizada para restringir direitos previstos em decreto, promovendo uma leitura garantista e sistemática do direito à liberdade.
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