![STJ: Critério subjetivo para cobrança da faixa de domínio em rodovias — permitida entre privados com previsão contratual [Lei 8.987/1995, art. 11]; indevida com ente público [CF/88, arts. 175 e 23, IX]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5548 - STJ: Critério subjetivo para cobrança da faixa de domínio em rodovias — permitida entre privados com previsão contratual [Lei 8.987/1995, art. 11]; indevida com ente público [CF/88, arts. 175 e 23, IX]
Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão do STJ: a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas depende da composição subjetiva das partes. Matriz decisória: (i) Estado vs. particular — cobrança ilegítima por não configurar taxa ou preço público [CF/88, art. 175; CF/88, art. 23, IX]; (ii) privado vs. privado — cobrança possível apenas se houver previsão contratual e observância da legislação de concessões [Lei 8.987/1995, art. 11]; (iii) privado vs. autarquia de saneamento (ente público prestador de serviço essencial) — cobrança indevida por afastar a lógica do serviço público em regime não concorrencial. Fundamenta-se também em normas de direito privado aplicáveis aos contratos [CCB/2002, art. 103]. Não há súmulas específicas; a orientação decorre de precedentes da 1ª Seção do STJ. Impactos práticos: maior previsibilidade regulatória, limitação de receitas acessórias, necessidade de revisão contratual e redução potencial de litígios em programas de compartilhamento de infraestrutura.
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