Responsabilização do administrador por dissolução irregular (presunção) — CTN art. 135, III; distinção frente a mero inadimplemento tributário (Súm.435/430; CCB; Lei 8.934; CF/88)

Tese extraída de acórdão que sustenta que a dissolução irregular (ou sua presunção) constitui infração de lei apta a fundamentar o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador nos termos do [CTN, art. 135, III], ao passo que o mero inadimplemento tributário não autoriza responsabilização automática (Súm. 430/STJ vs. Súm. 435/STJ). Fundamenta-se na proteção da autonomia patrimonial societária ([CCB/2002, art. 49-A]; [CCB/2002, arts. 1.150 e 1.151]) e em normas cadastrais e registrárias ([Lei 8.934/1994, arts. 1, 2 e 32]), observando garantias constitucionais ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 170, caput]). Indica ônus probatório direcionado à Fazenda para demonstrar indícios de dissolução irregular (ex.: certidão de não localização), cabendo ao gestor elidir tal presunção. Consequências práticas: salvaguarda da autonomia patrimonial, requerimento de prova qualificadora e prevenção de responsabilização objetiva do administrador.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Dissolução irregular (ou sua presunção) configura infração de lei suficiente para a responsabilização do administrador nos termos do CTN, art. 135, III, ao passo que o mero inadimplemento do tributo não autoriza o redirecionamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A distinção é axial: a Súmula 430/STJ veda a responsabilização por simples mora; já a Súmula 435/STJ presume, iuris tantum, a dissolução irregular quando a empresa não é encontrada no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que revela infração à lei civil/empresarial e ativa a regra do art. 135, III.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
CF/88, art. 170, caput (repressão a abusos na atividade econômica)

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 135, III
CCB/2002, art. 49-A; arts. 1.150 e 1.151
Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 435/STJ
Súmula 430/STJ

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão reafirma um critério qualitativo: exige-se comportamento ilícito (dissolução irregular) e não mera falta de pagamento. Tal filtro resguarda a autonomia patrimonial (CCB/2002, art. 49-A) e evita a objetivação da responsabilidade. Na prática, orienta a prova: a Fazenda deve demonstrar o fato indicativo da dissolução irregular (p. ex., certidão de não localização), cabendo ao gestor elidi-la.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O vetor dogmático preserva a segurança jurídica e a boa governança, desestimulando “fechamentos de portas” informais. Espera-se aumento da observância dos ritos dissolutórios e da atualização cadastral societária.