STJ: Critério subjetivo para cobrança da faixa de domínio em rodovias — permitida entre privados com previsão contratual [Lei 8.987/1995, art. 11]; indevida com ente público [CF/88, arts. 175 e 23, IX]
Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão do STJ: a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas depende da composição subjetiva das partes. Matriz decisória: (i) Estado vs. particular — cobrança ilegítima por não configurar taxa ou preço público [CF/88, art. 175; CF/88, art. 23, IX]; (ii) privado vs. privado — cobrança possível apenas se houver previsão contratual e observância da legislação de concessões [Lei 8.987/1995, art. 11]; (iii) privado vs. autarquia de saneamento (ente público prestador de serviço essencial) — cobrança indevida por afastar a lógica do serviço público em regime não concorrencial. Fundamenta-se também em normas de direito privado aplicáveis aos contratos [CCB/2002, art. 103]. Não há súmulas específicas; a orientação decorre de precedentes da 1ª Seção do STJ. Impactos práticos: maior previsibilidade regulatória, limitação de receitas acessórias, necessidade de revisão contratual e redução potencial de litígios em programas de compartilhamento de infraestrutura.
CRITÉRIO SUBJETIVO DIFERENCIADO: PRIVADO VS. PRIVADO E PODER PÚBLICO ENVOLVIDO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A legitimidade de cobrar pelo uso da faixa de domínio em rodovia concedida varia conforme a composição subjetiva da relação: entre concessionárias privadas, a cobrança é possível se expressamente prevista; se houver ente público (cobrando ou sendo cobrado), a exigência é indevida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ consolidou uma matriz decisória: (i) Estado vs. particular: ilegalidade da cobrança por ausência de natureza de taxa ou preço público; (ii) privado vs. privado: cabimento dependente de previsão contratual (Lei 8.987/1995, art. 11); (iii) privado vs. autarquia de saneamento: cobrança indevida, por se tratar de serviço público essencial fora do regime concorrencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• CF/88, art. 175 • CF/88, art. 23, IX
FUNDAMENTO LEGAL
• Lei 8.987/1995, art. 11 • CCB/2002, art. 103
SÚMULAS APLICÁVEIS
• Inexistem súmulas específicas. A orientação decorre de precedentes da 1ª Seção do STJ e da moldura constitucional dos serviços públicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O critério subjetivo aumenta a previsibilidade regulatória e limita a expansão indiscriminada de receitas acessórias. Espera-se redução de litígios e revisitação de contratos para conformidade com a tese, sobretudo em matrizes de risco e programas de compartilhamento de infraestrutura.
ANÁLISE CRÍTICA
A segmentação por sujeitos evita assimetria regulatória e assegura tratamento diferenciado quando presente o interesse público primário. Preserva-se a viabilidade de negócios entre privados, sem perder de vista a vedação de onerar o Estado quando este atua na prestação de serviços essenciais.