![Desnecessidade de advertência prévia para aplicação de multa administrativa ambiental pela Administração Pública contra infrator — jurisprudência do STJ, Lei 9.605/1998 (arts. 6º, 72) e [CF/88, art. 225]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
Pesquisa: Direito Administrativo
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![Desnecessidade de advertência prévia para aplicação de multa administrativa ambiental pela Administração Pública contra infrator — jurisprudência do STJ, Lei 9.605/1998 (arts. 6º, 72) e [CF/88, art. 225]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)

5225 - Tese jurisprudencial sobre PCT: integralização pelo valor da planta, cálculo via VPA do balancete na data da incorporação e inaplicabilidade da Súmula 371/STJ
Resumo da tese extraída do acórdão: em contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) o valor integralizado decorre da avaliação da planta aprovada em assembleia e repartida entre participantes, sendo o valor patrimonial da ação (VPA) a ser utilizado o constante do balancete na data da incorporação da planta ao patrimônio da concessionária. A Súmula 371/STJ é declarada inaplicável aos PCTs. Cálculo sugerido: (i) dividir o valor integralizado (avaliação da planta) pelo VPA da data da incorporação; (ii) deduzir as ações já subscritas; na ausência de documentos, admite-se, em liquidação, parâmetros substitutivos previstos em atos administrativos setoriais. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 170], [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais: [Lei 6.404/1976, art. 7º], [Lei 6.404/1976, art. 8º], [CPC/2015, art. 509]. Súmulas e precedentes: [Súmula 371/STJ] (inaplicável ao PCT), [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ]. Efeito prático: padronização de liquidações em PCT, redução de controvérsias periciais e maior segurança jurídica ao mercado de capitais e investidores/consumidores.
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5094 - Tese repetitiva do STJ sobre gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos com base no art. 77 da Lei 8.112/1990 e princípios constitucionais da legalidade e eficiência

5098 - Possibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil por servidor público federal após o primeiro período aquisitivo, conforme Lei 8.112/1990, art. 77, §1º e Tema 1.135/STJ
Tese doutrinária que confirma o direito do servidor público federal de gozar dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil, após cumprir os 12 meses de exercício do primeiro período aquisitivo, segundo a Lei 8.112/1990, art. 77, §1º. A decisão do STJ (Tema 1.135) uniformiza o entendimento de que não há impedimento legal para a fruição das férias subsequentes no mesmo período aquisitivo, condicionando a gestão à escala administrativa e à motivação em caso de indeferimento, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa. Fundamentação constitucional inclui os arts. 7º, XVII, 37, 39, §3º e 105, III, a da CF/88, além do CPC/2015 para precedentes e julgamento repetitivo.
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5097 - Eficácia vinculante dos recursos repetitivos e dever de observância pela Administração e órgãos judiciais para uniformização e segurança jurídica conforme CF/88 e CPC/2015

5095 - Discricionariedade regrada na Administração Pública: necessidade do serviço, motivação fundamentada para indeferimento de férias e controle judicial da legalidade conforme CF/88, art. 37 e Lei 9.784/1999

5104 - Possibilidade de gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos conforme Tema 1135/STJ e Lei 8.112/1990, art. 77, §1º
Documento que esclarece a possibilidade legal de servidores públicos usufruírem dois períodos de férias no mesmo ano civil após cumprimento do primeiro período aquisitivo de 12 meses, fundamentado no Tema 1135/STJ, Lei 8.112/1990, art. 77, §1º, e dispositivos constitucionais aplicáveis. Destaca a interpretação da Primeira Seção do STJ que afasta vedação legal e o argumento de enriquecimento sem causa, promovendo segurança jurídica e uniformidade nacional na gestão das escalas de férias.
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5099 - Limitação temporal de 12 meses para fruição de férias aplica-se apenas ao primeiro período aquisitivo, permitindo gozo de mais de 30 dias no mesmo exercício para servidores públicos conforme Lei 8.112/1990
Tese doutrinária baseada em acórdão que esclarece que a restrição de 12 meses para gozo de férias incide somente no primeiro período aquisitivo, não se estendendo aos períodos subsequentes, autorizando a fruição de mais de 30 dias no mesmo ano civil. Fundamenta-se na legalidade estrita prevista na Lei 8.112/1990, art. 77, e nos princípios constitucionais dos arts. 7º, XVII, 37 e 39, §3º da CF/88. O entendimento afasta interpretações restritivas que causavam indeferimentos ilegais e acúmulo involuntário, ressaltando a importância do planejamento administrativo para evitar desvio de finalidade e garantir o bem-estar do servidor público. Súmula 83/STJ também é aplicada.
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5102 - Fixação obrigatória da tese sobre fruição de férias subsequentes no mesmo ano civil pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ) e seus efeitos vinculantes para a Administração Pública e o Judiciário
Este documento apresenta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.135/STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, que determina a observância obrigatória da fruição de férias subsequentes no mesmo ano civil pelos órgãos jurisdicionais e pela Administração Pública. Fundamenta-se na competência do STJ [CF/88, art. 105, III, a] e no procedimento dos repetitivos previsto no CPC/2015 [arts. 1.036, 1.037, II e 927, III], com objetivo de promover a uniformização do direito, segurança jurídica e redução da litigiosidade. Destaca ainda o papel vinculante do precedente qualificado e a importância da análise crítica para casos com peculiaridades fáticas.
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5105 - Limitação temporal de 12 meses para férias restrita ao primeiro período aquisitivo de servidores públicos estatutários com base na Lei 8.112/1990 e jurisprudência do STJ
Documento que esclarece a tese doutrinária e jurisprudencial sobre a limitação temporal de 12 meses para gozo de férias, aplicável exclusivamente ao primeiro período aquisitivo de servidores públicos estatutários, conforme art. 77, §1º da Lei 8.112/1990 e entendimento do STJ, afastando restrições para períodos subsequentes e permitindo o gozo de dois períodos no mesmo ano civil, com fundamentação na CF/88, arts. 7º, XVII, 39, §3º, 37, caput, e Súmula 83/STJ. Destaca-se a importância da legalidade estrita e previsibilidade para servidores e administração pública.
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