Possibilidade de gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos conforme Tema 1135/STJ e Lei 8.112/1990, art. 77, §1º

Documento que esclarece a possibilidade legal de servidores públicos usufruírem dois períodos de férias no mesmo ano civil após cumprimento do primeiro período aquisitivo de 12 meses, fundamentado no Tema 1135/STJ, Lei 8.112/1990, art. 77, §1º, e dispositivos constitucionais aplicáveis. Destaca a interpretação da Primeira Seção do STJ que afasta vedação legal e o argumento de enriquecimento sem causa, promovendo segurança jurídica e uniformidade nacional na gestão das escalas de férias.


POSSIBILIDADE DE GOZO DE FÉRIAS SUBSEQUENTES NO MESMO ANO CIVIL (TEMA 1135/STJ)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do §1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, sob rito de recursos repetitivos, consolidou que não há vedação legal para que o servidor, uma vez completado o primeiro ciclo de 12 meses, usufrua dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil. A leitura sistemático-teleológica do regime de férias estatutário evidencia que a exigência de 12 meses atua como condição inaugural do direito, não como barreira permanente à fruição nos ciclos subsequentes. A decisão afasta, ainda, a objeção de “enriquecimento sem causa”, porquanto a fruição e o pagamento do terço constitucional observam a matriz normativa vigente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove uniformidade nacional e confere segurança jurídica às escalas de férias, permitindo planejamento gerencial sem sacrificar o direito ao descanso anual. Em termos prospectivos, tende a reduzir litigiosidade e orientar a Administração para atos motivados quando houver necessidade do serviço.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ adota interpretação literal-sistemática do estatuto: o §1º do art. 77 impõe condição apenas ao primeiro período aquisitivo. A ratio privilegia o direito social às férias e a eficiência administrativa, afastando restrições infralegais sem suporte normativo. Na prática, a tese possibilita, por exemplo, fruir 30 dias em janeiro e mais 30 dias em dezembro do mesmo ano, desde que respeitada a organização interna. O argumento de “enriquecimento sem causa” não prospera: o adicional de 1/3 é devido na fruição e tem previsão legal, inexistindo vantagem sem base aquisitiva. Consequências: maior necessidade de gestão ativa das escalas e de motivação robusta em eventual indeferimento, sob controle judicial de legalidade.