Limitação temporal de 12 meses para fruição de férias aplica-se apenas ao primeiro período aquisitivo, permitindo gozo de mais de 30 dias no mesmo exercício para servidores públicos conforme Lei 8.112/1990

Tese doutrinária baseada em acórdão que esclarece que a restrição de 12 meses para gozo de férias incide somente no primeiro período aquisitivo, não se estendendo aos períodos subsequentes, autorizando a fruição de mais de 30 dias no mesmo ano civil. Fundamenta-se na legalidade estrita prevista na Lei 8.112/1990, art. 77, e nos princípios constitucionais dos arts. 7º, XVII, 37 e 39, §3º da CF/88. O entendimento afasta interpretações restritivas que causavam indeferimentos ilegais e acúmulo involuntário, ressaltando a importância do planejamento administrativo para evitar desvio de finalidade e garantir o bem-estar do servidor público. Súmula 83/STJ também é aplicada.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: A limitação temporal de 12 meses de exercício para fruição de férias restringe-se exclusivamente ao primeiro período aquisitivo, não se aplicando aos ciclos subsequentes; inexiste óbice legal ao gozo de mais de 30 dias de férias no mesmo exercício.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão afasta a leitura que projetava a exigência dos 12 meses para todos os períodos. Com isso, período aquisitivo e ano civil deixam de ser confundidos, preservando-se a lógica de acumulação apenas quando houver necessidade do serviço (Lei 8.112/1990, art. 77, caput) e autorizando a fruição do segundo período dentro do seu próprio lapso aquisitivo, ainda que no mesmo ano.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 7º, XVII
- CF/88, art. 39, §3º
- CF/88, art. 37

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.112/1990, art. 77 e §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 83/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação evita interpretações restritivas que geravam indeferimentos ilegais e acúmulo involuntário de férias, contribuindo para o bem-estar do servidor e para a redução de indenizações por férias não gozadas.

ANÁLISE CRÍTICA

A ratio decidendi prestigia a legalidade estrita e afasta construções sem base normativa. Do ponto de vista prático, a Administração deve planejar e documentar suas escalas, evitando transformar a exceção (acumulação por necessidade) em regra, sob pena de desvio de finalidade e responsabilização.