Limitação temporal de 12 meses para férias restrita ao primeiro período aquisitivo de servidores públicos estatutários com base na Lei 8.112/1990 e jurisprudência do STJ
Documento que esclarece a tese doutrinária e jurisprudencial sobre a limitação temporal de 12 meses para gozo de férias, aplicável exclusivamente ao primeiro período aquisitivo de servidores públicos estatutários, conforme art. 77, §1º da Lei 8.112/1990 e entendimento do STJ, afastando restrições para períodos subsequentes e permitindo o gozo de dois períodos no mesmo ano civil, com fundamentação na CF/88, arts. 7º, XVII, 39, §3º, 37, caput, e Súmula 83/STJ. Destaca-se a importância da legalidade estrita e previsibilidade para servidores e administração pública.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A restrição temporal de 12 (doze) meses para a fruição de férias limita-se ao primeiro período aquisitivo, não se aplicando aos ciclos subsequentes, admitido, inclusive, o gozo de dois períodos dentro do mesmo ano civil.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O art. 77, §1º, da Lei 8.112/1990 estabelece condição temporal apenas para a aquisição inicial do direito. O STJ reconhece que a extensão dessa limitação para anos seguintes carece de base legal. As unidades de recursos humanos já aplicavam tal prática, o que foi ratificado em sede repetitiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVII
- CF/88, art. 39, §3º
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 77, §1º
- Lei 8.112/1990, art. 77, caput
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação evita a criação de restrições normativas implícitas e reforça a legalidade estrita em matéria de direitos estatutários. Gera previsibilidade para servidores e para a Administração, que deve ajustar suas escalas com base em critérios objetivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução impede que atos infralegais imponham obstáculos além do texto legal, preservando o núcleo do direito às férias. A consequência material é a possibilidade de fracionamento estratégico das férias sem aguardar novo ciclo de 12 meses. No plano processual, a tese afasta discussões recorrentes e sustenta o desprovimento de recursos baseados apenas em interpretações restritivas sem apoio na lei.