Tese repetitiva do STJ sobre gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos com base no art. 77 da Lei 8.112/1990 e princípios constitucionais da legalidade e eficiência
TEMA REPETITIVO 1.135 — GOZO DE FÉRIAS SUBSEQUENTES NO MESMO ANO CIVIL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do §1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a interpretação de que a exigência temporal de 12 meses está restrita ao primeiro período aquisitivo. Ultrapassado esse marco, a fruição pode ocorrer “dentro do período aquisitivo em curso”, ainda que isso implique dois períodos de férias no mesmo ano civil. A orientação prestigia a legalidade estrita (ausência de vedação legal) e a racionalidade da gestão de pessoas, condicionando-se a fruição à escala administrativa e à demonstração, quando for o caso, de necessidade do serviço para eventual indeferimento motivado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, eficiência)
- CF/88, art. 7º, XVII (adicional de um terço de férias)
- CF/88, art. 39, §3º (extensão de direitos sociais aos servidores)
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização infraconstitucional)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 77, caput e §1º
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 83/STJ (jurisprudência pacífica no STJ sobre o tema, antes mesmo do repetitivo)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica e uniformiza a prática já adotada em várias unidades de RH, com reflexos imediatos na escala de férias, na continuidade do serviço público e na gestão orçamentária do adicional de férias. A Administração deve ajustar normativos internos e sistemas para viabilizar a marcação dentro do período aquisitivo, inclusive quando resultar em dois períodos no mesmo ano civil, sem impor restrições não previstas em lei.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evita a criação judicial de vedações implícitas e reforça a natureza regrada da discricionariedade administrativa. Rebate, de forma subjacente, alegações de enriquecimento sem causa, pois o gozo e a remuneração do período de férias decorrem de direito legalmente adquirido e do planejamento da Administração (CF/88, art. 7º, XVII; CF/88, art. 39, §3º). Na prática, o precedente impõe à Administração o dever de planejar e justificar eventuais indeferimentos, superando resistências baseadas apenas em usos e orientações normativas internas sem suporte legal.