Desnecessidade de advertência prévia para aplicação de multa administrativa ambiental pela Administração Pública contra infrator — jurisprudência do STJ, Lei 9.605/1998 (arts. 6º, 72) e [CF/88, art. 225]
DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: À luz da orientação jurisprudencial consolidada nas Turmas de Direito Público do STJ, a advertência prévia não é requisito de validade para a aplicação de multa administrativa ambiental prevista na Lei 9.605/1998; a escolha e gradação da sanção devem observar os critérios do art. 6º e o regime do art. 72 do diploma.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O acórdão resgata precedentes das 1ª e 2ª Turmas afirmando que a advertência não constitui etapa obrigatória e que a multa simples pode ser aplicada diretamente quando as circunstâncias a justificarem, desde que a decisão administrativa esteja devidamente motivada pelos critérios de gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator (Lei 9.605/1998, art. 6º). A leitura sistemática do art. 72 e de seus §§ 2º e 3º indica que a advertência é uma das sanções possíveis, não um degrau necessário para todas as hipóteses de multa. A afetação ao repetitivo não altera, por ora, essa orientação, mas visa emprestar-lhe efeito vinculante e uniformidade nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 225; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 9.605/1998, art. 6º; Lei 9.605/1998, art. 72, §2º; Lei 9.605/1998, art. 72, §3º; Lei 9.605/1998, art. 72, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER): Súmula 83/STJ
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A manutenção dessa diretriz prestigia a efetividade da tutela ambiental e a discricionariedade regrada da Administração, exigindo motivação robusta na dosimetria. Em termos práticos, permite a aplicação imediata de multas em situações mais gravosas, sem inviabilizar o uso da advertência quando adequada. Criticamente, impõe-se atenção à proporcionalidade e à razoabilidade para evitar sanções desproporcionais, sobretudo em contextos de baixo potencial lesivo e de hipossuficiência econômica, sob pena de invalidação judicial.
ANÁLISE JURÍDICA, ARGUMENTATIVA E PRÁTICA: A leitura do art. 72 evita transformar a advertência em requisito universal, o que não encontra suporte no texto legal. Argumentativamente, a tese harmoniza os fins preventivos e repressivos do direito sancionador ambiental com o devido processo legal, deslocando o foco para a motivação e os critérios legais de gradação. Consequências práticas incluem maior eficiência sancionatória e redução de controvérsias sobre formalismos, sem afastar o controle judicial da proporcionalidade e da adequação da sanção escolhida.