Discricionariedade regrada na Administração Pública: necessidade do serviço, motivação fundamentada para indeferimento de férias e controle judicial da legalidade conforme CF/88, art. 37 e Lei 9.784/1999
DISCRICIONARIEDADE REGRADA — NECESSIDADE DO SERVIÇO E MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Havendo necessidade do serviço, a Administração Pública pode indeferir a fruição pretendida, desde que o faça em decisão fundamentada, demonstrando os prejuízos concretos do afastamento nos períodos solicitados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que o direito às férias, embora subjetivo e assegurado em lei, se exerce em conjugação com o interesse público. A conveniência e oportunidade da marcação não é discricionariedade livre: exige motivação idônea e específica, com demonstração do impacto organizacional. O indeferimento imotivado — ou com justificativa genérica — é ilegal e sujeito a controle judicial de legalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput (legalidade, publicidade, eficiência)
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Sem súmula específica do STJ diretamente incidente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a cultura de motivação administrativa e o padrão de accountability em decisões de RH, induzindo a elaboração de critérios objetivos (matriz de risco, cobertura mínima, sazonalidade de demanda) para o gerenciamento de férias. A médio prazo, reduz litígios e melhora a previsibilidade da força de trabalho, com ganhos de eficiência e transparência.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ baliza corretamente a tensão entre o direito individual e o interesse público, exigindo motivação concreta — o que evita tanto o indeferimento arbitrário quanto a concessão irrefletida. Recomenda-se padronização decisória com registro de dados objetivos que suportem o indeferimento e permitam controle (interno e judicial) da legalidade e proporcionalidade da medida.