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Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (adquirida até 15/10/1996) por servidor público federal inativo — pedido de indenização fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 1086/STJ; Tema...

5449 - Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (adquirida até 15/10/1996) por servidor público federal inativo — pedido de indenização fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 1086/STJ; Tema...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso CivilPrevidenciário

Tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece o direito do servidor público federal inativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença‑prêmio adquiridos até 15/10/1996, quando não gozados e não computados em dobro, como verba indenizatória para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Fundamenta‑se na natureza remuneratória/indenizatória do direito não usufruído e em precedentes vinculantes (Tema 1086/STJ; Tema 635/STF — ARE 721.001), com amparo constitucional e legal: [CF/88, art. 37, §6º], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º], [Lei 9.527/1997, art. 7º], e observância de súmula e sistemática do CPC/2015, art. 927, III. Indica efeitos práticos (regularização de passivos funcionais, impacto orçamentário e necessidade de critérios técnicos de cálculo) e ressalva a delimitação temporal dos períodos adquiridos até 15/10/1996.

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Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada por servidor público federal inativo contra a Administração — pedido de indenização com base em Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (red. orig.) e Lei 9.527/1997...

5445 - Conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada por servidor público federal inativo contra a Administração — pedido de indenização com base em Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (red. orig.) e Lei 9.527/1997...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucional

Modelo de peça/teoria jurídica para pleito de pagamento de indenização em pecúnia ao servidor público federal inativo pela licença‑prêmio não gozada e não computada em dobro para aposentadoria, visando impedir o enriquecimento sem causa da Administração. Fundamenta-se na redação original de [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º] e na ressalva de [Lei 9.527/1997, art. 7º], com suporte constitucional nos princípios da moralidade e eficiência e na responsabilização do Estado [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 37, §6º]. Jurisprudência consolidada: Tema 1086/STJ (conversão em pecúnia para servidor inativo) e alinhamento ao Tema 635/STF (conversão de direitos remuneratórios na inatividade). Pedido sugerido: reconhecimento do direito à conversão em pecúnia e condenação da Administração ao pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e juros, com apuração do período aquisitivo incidente e eventual pedido subsidiário de execução administrativa. Observações: tese de natureza remuneratória, repercussão orçamentária e efeito positivo na segurança jurídica e isonomia entre servidor e seus herdeiros.

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STJ (Tema 1086): desnecessidade de comprovação do "interesse do serviço" na não fruição de licença‑prêmio — presunção pro misero em favor do servidor e ônus à Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/199...

5446 - STJ (Tema 1086): desnecessidade de comprovação do "interesse do serviço" na não fruição de licença‑prêmio — presunção pro misero em favor do servidor e ônus à Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/199...

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalServidor Público

Tese doutrinária e jurisprudencial que reconhece ser dispensável a prova, por parte do servidor público inativo, de que a não fruição da licença‑prêmio decorreu de interesse do serviço. O STJ (Tema 1086) afasta a exigência de prova diabólica do servidor, privilegiando a presunção de que sua permanência em atividade atendeu ao interesse da Administração, e desloca o ônus probatório e de organização aos entes públicos. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput] (princípio da eficiência e boa‑fé na gestão de pessoal) e [CF/88, art. 37, §6º] (responsabilidade pela ineficiência de gestão); [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Implicações práticas: facilitação do reconhecimento de contagem especial ou indenização por licença não gozada, proteção do servidor contra exigências probatórias desproporcionais e estímulo à adequada organização administrativa para evitar passivos futuros. Tema vinculado: Tema 1086/STJ.

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Inexistência de prazo decadencial para licença‑prêmio adquirida até 15/10/1996 e legitimidade da conversão em pecúnia — fundamentos: [CF/88, art. 37, §6º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]; [Lei 8.112/1990, art. 87...

5444 - Inexistência de prazo decadencial para licença‑prêmio adquirida até 15/10/1996 e legitimidade da conversão em pecúnia — fundamentos: [CF/88, art. 37, §6º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]; [Lei 8.112/1990, art. 87...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucionalServidor Público

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a inexistência de prazo legal decadencial que importe perda do direito à licença‑prêmio adquirida até 15/10/1996, declarando juridicamente legítima a conversão em pecúnia quando a vantagem não foi fruída e não contou em dobro. Sustenta-se que o regime de transição previsto em [Lei 9.527/1997, art. 7º] manteve as opções do servidor sem instituir caducidade, de modo que a conversão tem função indenizatória e substitutiva, evitando enriquecimento sem causa e assegurando dever de indenizar da Administração conforme [CF/88, art. 37, §6º]. Apoia‑se também na redação original de [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Conclusão: afasta‑se criação judicial de prazo decadencial não previsto em lei, reforça‑se segurança jurídica dos créditos adquiridos e impõe‑se à Administração planejamento para quitação dos valores.

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Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)

5447 - Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Documento extraído de acórdão que firma a tese doutrinária e jurisprudencial de que a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada e não contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo. Sustenta-se que o direito indenizatório decorre do fato objetivo do servidor haver permanecido em exercício quando a lei permitia afastamento ou contagem em dobro, de modo que a ausência de pedido administrativo não afasta a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A tese apoia‑se na garantia de acesso jurisdicional [CF/88, art. 5º, XXXV], na responsabilidade objetiva do Estado [CF/88, art. 37, §6º], na primazia da solução do mérito e do acesso à ordem jurídica justa [CPC/2015, art. 3º], e em dispositivos do regime estatutário [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei 9.527/1997, art. 7º]. Indica ainda caráter de uniformização jurisprudencial (Tema 1086/STJ) e os reflexos práticos: efetividade da tutela, desestímulo a negativas formais e estímulo a soluções administrativas espontâneas.

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Obrigação da Administração de controlar registros e notificar servidor sobre fruição de licença‑prêmio; inexistência de prazo extintivo e conversão em pecúnia na aposentadoria [CF/88, art. 37]

5448 - Obrigação da Administração de controlar registros e notificar servidor sobre fruição de licença‑prêmio; inexistência de prazo extintivo e conversão em pecúnia na aposentadoria [CF/88, art. 37]

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito Administrativo

Tese jurisprudencial que reconhece o dever da Administração pública de acompanhar assentamentos funcionais e notificar previamente o servidor sobre a necessidade de fruir licença‑prêmio, afastando a perda do direito por mera inércia e autorizando a conversão em pecúnia na aposentadoria quando o gozo retroativo for inviável. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 37] (princípio da eficiência e dever de reparação). Fundamentos legais: [Lei 9.527/1997, art. 7º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Diretriz ancorada nos Temas 1086/STJ e 635/STF; inexistem súmulas específicas. Recomenda-se adoção de normativas internas de gestão e programação de fruição para evitar passivos e preservar direitos adquiridos.

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STJ (Tema 1086): Restrição da licença-prêmio a servidores federais inativos — delimitação de alcance e fundamentos constitucionais e legais (CF/88, art.37, §6º; Leis 9.527/1997 e 8.112/1990)

5443 - STJ (Tema 1086): Restrição da licença-prêmio a servidores federais inativos — delimitação de alcance e fundamentos constitucionais e legais (CF/88, art.37, §6º; Leis 9.527/1997 e 8.112/1990)

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucionalServidor Público

Acórdão repetitivo (Tema 1086/STJ) firma a tese de que a eficácia da concessão/indenização da licença-prêmio está restrita exclusivamente a servidores federais inativos, vedando extensão automática aos servidores em atividade, cuja definição permanece pendente de decisão no Tema 635/STF. Sustenta-se na necessidade de coerência dos precedentes e na impossibilidade de fruição como parâmetro de indenização previsto na Constituição [CF/88, art. 37, §6º], bem como nos dispositivos infraconstitucionais aplicáveis [Lei 9.527/1997, art. 7º],[Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Recomenda cautela na aplicação analógica da tese aos ativos até manifestação vinculante do STF, visando preservar a integridade do sistema de precedentes e a gestão de pessoal.

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Redirecionamento da execução fiscal ao administrador por não localização no domicílio fiscal: presunção iuris tantum de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e ônus da prova

5473 - Redirecionamento da execução fiscal ao administrador por não localização no domicílio fiscal: presunção iuris tantum de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e ônus da prova

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilEmpresaExecução Fiscal

Tese extraída de acórdão que reconhece a presunção iuris tantum de dissolução irregular diante da não localização da empresa no domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao administrador e impondo-lhe o ônus de provar a regularidade ou a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, com preservação do contraditório em embargos à execução. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV e LV],[CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 135, III],[CCB/2002, arts. 1.033-1.038; 1.102-1.112; 1.150-1.151],[Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32],[LEF, art. 4º, V e §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 435/STJ]. Análise crítica: a presunção equilibra tutela executiva e defesa, deslocando racionalmente o ônus probatório para quem detém informações e documentos, exigindo cautela judicial para evitar banalização do redirecionamento e assegurando meios probatórios (ex.: certidão de oficial de justiça, documentação registral). Reflexos práticos em compliance registral e redução de assimetrias informacionais em execuções fiscais.

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Redirecionamento em dívida ativa não tributária por dissolução irregular: responsabilização de administradores/participantes por ilícitos posteriores que frustram a cobrança (Tema 630/STJ)

5482 - Redirecionamento em dívida ativa não tributária por dissolução irregular: responsabilização de administradores/participantes por ilícitos posteriores que frustram a cobrança (Tema 630/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso CivilExecução FiscalTributário

Modelo de título e resumo doutrinário para pedido de redirecionamento de execução contra administradores, sócios ou responsáveis por atos de dissolução irregular que inviabilizem a cobrança de dívida ativa não tributária. Sustenta a admissão do redirecionamento quando houver ilicitude posterior ao fato gerador que frustra a satisfação do crédito público, com fundamento em precedentes (Tema 630/STJ, REsp 1.371.128/RS; repetitivo sobre prescrição REsp 1.201.993/SP) e a necessidade de prova do nexo entre o ato ilícito e a frustração da cobrança. Fundamentos constitucionais e legais aplicáveis: [CF/88, art. 146, III],[CF/88, art. 5º, LIV],[CTN, art. 135, III],[Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]; súmula aplicável: Súmula 435/STJ. Observação prática: exigir prova dirigida sobre a ilicitude posterior e a efetiva vinculação do ato à inutilização da execução.

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Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

5354 - Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Tese extraída de acórdão repetitivo do STJ que reconhece o direito do militar (carreira ou temporário) à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo em razão de soropositividade/HIV, independentemente do estágio clínico da SIDA/AIDS. Fundamenta-se nas peculiaridades do regime jurídico-militar e na inclusão da AIDS nas moléstias graves, diferenciando incapacidade para o serviço castrense da invalidez para qualquer trabalho (relevante apenas para cálculo remuneratório). Principais fundamentos: [CF/88, art. 142, caput e §3º, X]; [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, art. 106, II]; [Lei 6.880/1980, art. 108, V]; [Lei 6.880/1980, art. 109]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036]. Consequências práticas: padronização administrativa, prevenção de litígios, orientação de protocolos médico-periciais e impactos orçamentários previsíveis.

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