Possibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil por servidor público federal após o primeiro período aquisitivo, conforme Lei 8.112/1990, art. 77, §1º e Tema 1.135/STJ

Tese doutrinária que confirma o direito do servidor público federal de gozar dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil, após cumprir os 12 meses de exercício do primeiro período aquisitivo, segundo a Lei 8.112/1990, art. 77, §1º. A decisão do STJ (Tema 1.135) uniformiza o entendimento de que não há impedimento legal para a fruição das férias subsequentes no mesmo período aquisitivo, condicionando a gestão à escala administrativa e à motivação em caso de indeferimento, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa. Fundamentação constitucional inclui os arts. 7º, XVII, 37, 39, §3º e 105, III, a da CF/88, além do CPC/2015 para precedentes e julgamento repetitivo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: É possível ao servidor público federal que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, fruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, §1º (Tema 1.135/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão uniformiza o entendimento de que a exigência de 12 meses é condicionante apenas para o primeiro período aquisitivo. Superado esse marco, não há óbice legal ao gozo de dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil, desde que o segundo seja fruído dentro do próprio período aquisitivo. A gestão do gozo permanece submetida à escala administrativa e à eventual necessidade do serviço, a ser devidamente motivada em caso de indeferimento. Afasta-se, assim, a interpretação restritiva que vinculava, sem base legal, os períodos subsequentes ao ano civil como requisito impeditivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 7º, XVII (direito a férias, com adicional de um terço)
- CF/88, art. 39, §3º (aplicação do art. 7º aos servidores públicos)
- CF/88, art. 37 (legalidade e eficiência na gestão de pessoal)
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização infraconstitucional)

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.112/1990, art. 77 e §1º
- CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória dos precedentes qualificados)
- CPC/2015, art. 1.036 (julgamento de recursos repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 83/STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida prática já disseminada na Administração, conferindo segurança jurídica e padronização aos atos de gestão de férias. Espera-se redução de litígios e melhor planejamento de escalas, com reflexos positivos na continuidade do serviço público e na saúde ocupacional dos servidores.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é sólido: a interpretação literal e teleológica do Lei 8.112/1990, art. 77, §1º revela que a limitação temporal foi expressamente circunscrita ao primeiro período aquisitivo. A decisão equilibra o direito ao descanso com a eficiência administrativa, ao condicionar o indeferimento à motivação. Consequências práticas: a Administração deve ajustar políticas internas de escalas e sistemas (SIAPE) para permitir a fruição dentro do período aquisitivo, inclusive quando isso ocasionar dois gozos no mesmo ano civil, prevenindo-se passivos por indenização de férias e litígios desnecessários.