Obrigação da Administração de controlar registros e notificar servidor sobre fruição de licença‑prêmio; inexistência de prazo extintivo e conversão em pecúnia na aposentadoria [CF/88, art. 37]
Tese jurisprudencial que reconhece o dever da Administração pública de acompanhar assentamentos funcionais e notificar previamente o servidor sobre a necessidade de fruir licença‑prêmio, afastando a perda do direito por mera inércia e autorizando a conversão em pecúnia na aposentadoria quando o gozo retroativo for inviável. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 37] (princípio da eficiência e dever de reparação). Fundamentos legais: [Lei 9.527/1997, art. 7º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Diretriz ancorada nos Temas 1086/STJ e 635/STF; inexistem súmulas específicas. Recomenda-se adoção de normativas internas de gestão e programação de fruição para evitar passivos e preservar direitos adquiridos.
DEVER DE CONTROLE PELA ADMINISTRAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL EXTINTIVO DA FRUIÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Incumbe à Administração acompanhar os registros funcionais e notificar previamente o servidor sobre a necessidade de fruição da licença-prêmio antes da aposentadoria; não havendo prazo legal que imponha a perda do direito de gozo, mostra-se legal a conversão em pecúnia na inatividade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O acórdão ressalta a posição institucional da Administração como titular dos mecanismos de controle e gestão de pessoal. A ausência de previsão legal de caducidade do direito de fruir licenças-prêmio invalida pretensões de supressão por inércia do servidor, reforçando a opção indenizatória quando inviável o gozo retroativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
- CF/88, art. 37, caput (dever de eficiência e boa administração)
- CF/88, art. 37, §6º (dever de reparar danos decorrentes da gestão estatal)
FUNDAMENTO LEGAL:
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER): Inexistem súmulas específicas. A diretriz decorre do Tema 1086/STJ e da aderência ao Tema 635/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A tese impõe padrões de governança de pessoal, prevenindo passivos por omissão de controle. A médio prazo, sugere-se a edição de normativas internas para programação de fruição e saneamento dos assentamentos funcionais.
ANÁLISE CRÍTICA: Atribuir à Administração o ônus de gestão é medida que prestigia os princípios do art. 37 da Constituição e evita a transferência indevida de riscos ao servidor. A inexistência de prazo extintivo reforça a integridade do direito acumulado, cabendo ao legislador apenas, se entender pertinente, disciplinar prospectivamente a matéria com respeito a direitos adquiridos e à vedação do retrocesso.