Pesquisa de Súmulas: acidente de trabalho estabilidade
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Súmula 491/STF - 10/12/1969 - Responsabilidade civil. Indenização. Acidente. Filho menor. Trabalho não remunerado. CCB/1916, art. 1.537, II e CCB/1916, art. 1.553.
«É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.»
@FIM =
Súmula 501/STF - 10/12/1969 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Justiça Comum.
«Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.»
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Súmula 529/STF - 10/12/1969 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Seguro. Segurador em liquidação. Responsabilidade do empregador.
«Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.»
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Súmula 552/STF - 03/10/1977 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Administrativo. Exaustão da via administrativa. Pré-requisito para ação. CF/67, art. 153, § 4º. Lei 5.316/1967, art. 15, e § 2º. Decreto 71.037/1972. Lei 6.367/1976.
«Com a regulamentação do art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.»
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Súmula 15/STJ - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/1991, art. 86.
«Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.»
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Súmula 226/STJ - 01/10/1999 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Ministério Público. Legitimidade recursal do parquet. CPC/1973, art. 82, III, in fine e CPC/1973, art. 499.
«O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.»
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Súmula 371/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Aviso prévio indenizado. Efeitos (vantagens econômicas). Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. CLT, art. 487. Lei 8.213/1991, art. 86 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs 40/TST-SDI-I e 135/TST-SDI-I - Inseridas respectivamente em 28/11/95 e 27/11/98)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
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Súmula 90/TST - 26/09/1978 - Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas in itinere. CLT, art. 58, § 2º.
«I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90/TST - RA 80/1978, DJ 10/11/78).
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93).
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21/12/93).
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (da Res. 80, de 30/10/78 - DJU 10/11/78 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.»
- Redação anterior (original): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).
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Precedente Normativo 113/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Acidente. Transporte de acidentados, doentes e parturientes (positivo).
«Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (Ex-JN 821).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
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Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.
«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.
@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).
I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»
- Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 6º.
Prejulgado 5-B.»
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