Pesquisa de Súmulas: debito fiscal anulacao
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Súmula 569/STJ - 02/05/2016 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Importação. Regime de drawback. Desembaraço aduaneiro. Certidão Negativa de Débito - CND. Inexigibilidade. Lei 9.069/95, art. 60. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/1973, art. 1.036.
«Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.»
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Súmula 548/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Súmula 385/STJ. CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 73.
«Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.»
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Súmula 276/STF - - Executivo fiscal. Recurso de revista. Descabimento.
«Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.»
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Súmula 277/STF - - Executivo fiscal. Recurso. Embargos.
«São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.»
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Súmula 278/STF - - Executivo fiscal. Recurso. Embargos. Decisão reformatória da de primeira instância.
«São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.»
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Súmula 565/STF - 03/10/1977 - Falência. Tributário. Execução fiscal. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III.
«A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.»
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Súmula 355/STJ - 08/08/2008 - Tributário. Programa Programa de Recuperação Fiscal - Refis. Notificação. Exclusão. Publicação pelo Diário Oficial ou pela Internet. Possibilidade. Lei 9.964/2000, art. 3º, IV, Lei 9.964/2000, art. 9º, III.
«É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.»
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Súmula 44/TFR - 14/10/1980 - Execução fiscal. Penhora anterior à falência. Bens não sujeitos ao juízo falimentar. CTN, art. 187. Decreto-lei 858/1969, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 29.
«Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.»
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Súmula 667/STJ - 22/04/2024 - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Aceitação da proposta. Inexistênciade óbice para o pedido de trancamento de ação penal. Lei 9.099/1995, art. 89.
«Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024).»
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
« HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. [...] A teor dos precedentes desta Corte, a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento do exercício da ação penal. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021)
Súmula 160/TFR - 13/06/1984 - Seguridade social. Benefício. Suspeita. Anulação de plano. Inadmissibilidade.
«A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.»
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