Pesquisa de Súmulas: salario
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Súmula 201/STJ - 02/04/1998 - Honorários advocatícios. Fixação em salário mínimo. Impossibilidade. CF/88, art. 7º, IV. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 6.205/75, art. 1º. Lei 7.789/89, art. 3º.
«Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos»
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Súmula 11/TNU - 31/12/1969 - Seguridade social. Assistência social. Renda mensal, per capita. Miserabilidade do postalante. Critérios de avaliação. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º (cancelada em 24/04/2006).
«CANCELADA em 23/04/2006 - DJ 12/05/2006. «A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.»
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Súmula 19/TNU - 07/10/2004 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Cálculo. Salário-de-contribuição anteriores a março/94. IRSM integral de fevereiro de 94 (39,67%). Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º.
«Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei 8.880/1994).»
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Súmula 238/TST - 05/12/1985 - Bancário. Subgerente. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 238 - O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.» (Referências: CLT, art. 224, § 2º. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).
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Súmula 241/TST - 05/12/1985 - Salário-utilidade. Alimentação. CLT, art. 458.
«O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
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Súmula 17/trf1 - 29/11/1993 - Correção monetária. Incorporação de salário. Inexistência de direito adquirido. Medida Provisória 154/1990 e Lei 8.030/1990.
«Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/1990).»
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Súmula 17/trf2 - - Seguridade social. Benefício. Reajuste. Critérios. Súmula 260/TFR (Revisada pela Súmula 29/TRF 2ª Região).
« (Revisada pela Súmula 29/TRF 2ª Região). No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula 260/TFR (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da CF/88 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º, da CF/88.»
@NOTAALL = REVISADA na Arg. de Inconst. na Ap. Cív. 36.095-0 - Plenário - J. em 07/02/2002 - DJU 23/04/2002. Veja Súmula 29.
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Súmula 49/trf2 - 13/06/2005 - Seguridade social. Filiação ao regime geral. Décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º ( Emenda Constitucional 20/1998). Normas auto-aplicáveis.
«As disposições contidas nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, são auto-aplicáveis.»
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Súmula 247/TST - 13/01/1986 - Quebra-de-caixa. Natureza jurídica. Bancário. CLT, art. 457, § 1º.
«A parcela paga aos bancários sob a denominação «quebra-de-caixa» possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
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Súmula 249/TST - 13/01/1986 - Salário. Equiparação salarial. Aumento salarial setorizado. Tabela única. Reajuste. CLT, art. 461 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 249 - Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.» (Referências: CF/67, art. 153, § 3º. CLT, art. 461. Res. 17, de 05/12/85 - DJU de 13/01/86).
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