Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 21
Art. 21

- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213/1991, com data de início a partir de 01/03/94, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 8.542/1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28/02/1994. [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]

§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.

A partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r (Medida Provisória 1.053, de 30/06/1995).
A partir da referência maio de 1996 o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos neste § 2º (Medida Provisória 1.415, de 29/04/96, agora convertida na Lei 9.711, de 20/11/1998).

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

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